Texto: PORTARIA N° 055/2016-SEFAZ
“Art. 18-M O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente, em relação ao emitente da NF-e que se apresentar como “ativo”, no que se refere à respectiva situação cadastral.
§ 1º Na hipótese em que o emitente não figurar como “ativo” na respectiva situação cadastral, o pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e deverá ser formalizado mediante processo, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2° O pedido poderá ser apresentado por sócio-proprietário arrolado no último quadro societário do estabelecimento.
3º Deferido o pedido, o interessado será informado, via processo, das providências a serem cumpridas para o processamento do cancelamento extemporâneo requerido. ...................................................................................................................................” Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 20 de abril de 2015.