Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:33
Complemento:/2015
Publicação:14/04/2015
Ementa:Dispõe sobre a cessão, sem ônus, pelo Estado de São Paulo, de cópia de arquivos do Sistema Nota Fiscal Paulista - NFP, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito do Governo do Estado do Paraná.
Assunto:Cessão de programa de computador


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 33, DE 10 DE ABRIL DE 2015
. Publicado no DOU de 14.04.2015, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 72/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Paraná e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966),

Considerando o ambiente nacional de discussão normativa e operacional para integração das administrações tributárias nas esferas de competência federal, estadual e municipal;

Considerando a adoção, pelos órgãos signatários, de soluções com abordagens convergentes quanto ao escopo dos projetos e abrangência do universo de contribuintes envolvidos;

Considerando a comprovada eficiência e resultados obtidos pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no desenvolvimento do Sistema de Nota Fiscal Paulista – NFP, resolvem celebrar o seguinte:


P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Estado de São Paulo compromete-se a ceder ao Estado do Paraná, sem ônus, arquivos do Sistema de Nota Fiscal Paulista - NFP, de sua propriedade, para ser exclusivamente utilizado e aperfeiçoado no âmbito da Secretaria de Fazenda do Estado do Paraná.

§ 1º O disposto nesta cláusula inclui o fornecimento de arquivos fonte do sistema, diagramas e documentação respectiva, e não abrange os demais aplicativos comerciais (compiladores e demais utilitários) utilizados para a geração do código executável do software.

§ 2º O Estado cedente reserva-se no direito de excluir partes do arquivo fonte e documentação respectiva relativa às regras de segurança da informação que foram incorporadas no sistema, mas que não fazem parte das regras de negócio do Sistema Nota Fiscal Paulista – NFP.

§ 3º A cessão do sistema não implica transferência de propriedade e nem alteração do nome do aplicativo, assim como não impede o Estado cedente de fazer quaisquer modificações no programa original.

§ 4º Fica vedado ao Estado cessionário divulgar os arquivos fonte do programa cedido ou revelar informações que possam vulnerabilizá-lo, bem como exercer qualquer forma de comercialização ou distribuição do mesmo.

§ 5° A cessão de que trata esta cláusula será efetivada pela efetiva entrega dos arquivos solicitados.

Cláusula segunda O cessionário se compromete a dar conhecimento e disponibilizar ao cedente novas funcionalidades ou melhorias que eventualmente sejam incorporadas ao programa de que trata a cláusula anterior, desde que sejam pertinentes ao uso ou funcionalidade do aplicativo.

Cláusula terceira O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula quarta A denúncia ou revogação deste protocolo não desobriga o cessionário quanto ao cumprimento das vedações nele previstas.

Cláusula quinta Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.