Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato Declaratório
Número:9
Complemento:/2018
Publicação:20/04/2018
Ementa:Declara a manifestação dos Estados do Amazonas e do Rio Grande do Sul ao Convênio ICMS 35/18, aprovado na 168ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 03.04.2018 e publicado no DOU em 04.04.2018.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes


Nota Explicativa:
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Texto:
ATO DECLARATÓRIO Nº 9, DE 19 DE ABRIL DE 2018
. Publicado no DOU de 20.04.2018, Seção 1, p. 21.

Considerando o Decreto nº 54.014, de 11 de abril de 2018, publicado no DOE de 12.04.2018, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS 35/18, que altera o Convênio ICMS 190/17, o qual dispõe, nos termos autorizados na LeiComplementar nº 160, de 07/08/17, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições; e

Considerando o Decreto nº 38.882, de 18 de abril de 2018, publicado no DOE de 18.04.2018, do Estado do Amazonas, que dispõe sobre a rejeição do Convênio ICMS 35, de 3 de abril de 2018.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, com fulcro no art. 5º da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, bem como no art. 2ª da Lei Complementar 160, de 7 de agosto de 2017, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso X, do art. 5°, e pelo parágrafo único do art. 37 do Regimento desse Conselho informa a rejeição dos citados Estados à ratificação do Convênio ICMS a seguir identificado, celebrado na 168ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 3 de abril de 2018:

Convênio ICMS 35/18 - Altera o Convênio ICMS 190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.


BRUNO PESSANHA NEGRIS