Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:145
Complemento:/2021
Publicação:04/10/2021
Ementa:Autoriza o Estado do Ceará a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma que especifica e dá outras providências.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 145, DE 1º DE OUTUBRO DE 2021
. Publicado no DOU de 04.10.2021, Seção 1, p. 203, pelo Despacho 67/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Consolidado até o Conv. ICMS 193/2021.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 08.10.2021, Seção 1, p. 24, pelo Ato Declaratório 25/2021.
. Alterado pelo Convênio ICMS 193/21.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 182ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de outubro de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado do Ceará fica autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, suas multas e juros, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, parcelados ou não, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio, relativos aos fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2021.

§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS ocorridos até 30 de abril de 2021.

Cláusula segunda O débito consolidado, na forma do § 1º da cláusula primeira, poderá ser pago nas formas estabelecidas nos Anexos I e II.

Parágrafo único. No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. O ingresso no programa a que se refere o "caput" da cláusula primeira dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada no mês de dezembro de 2021. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 193/2021, efeitos retroagidos a 08/.10.2021)


Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.

Parágrafo único. A adesão ao programa de que trata este convênio implica a ciência do contribuinte de que a revogação do parcelamento nas hipóteses elencadas nesta cláusula enseja a inscrição em dívida ativa do saldo devedor remanescente.

Cláusula quinta O Estado do Ceará fica autorizado também a:
I - conceder redução da multa e dos juros de, no máximo 85% (oitenta e cinco por cento), na hipótese de transação de débito inscrito em Dívida Ativa, nos termos da legislação estadual;
II - remitir os créditos tributários irrecuperáveis, assim considerados:
a) os inscritos há mais de 10 (dez) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão de exigibilidade, respeita a legislação estadual sobre a classificação do crédito como irrecuperável;
b) até o montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), inscritos em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2015, ainda que representem saldo de parcelamentos não pagos;

III - remitir e anistiar o débito relativo ao descumprimento da obrigação de registro dos eventos relativos à confirmação da operação descrita na Nota Fiscal Eletrônica pelo contribuinte do ICMS, conforme estabelecido na cláusula décima quinta-B e cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020.

Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - as condições e limites para os contribuintes usufruírem dos benefícios presentes neste convênio;
II - o valor mínimo e a forma de pagamento de cada parcela;
III - honorários advocatícios;
IV - juros e atualização monetária;
V - outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.

Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

ANEXO I - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS COMPOSTOS DE MPOSTO E MULTA
PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA OU ATÉ 3 PARCELASDE 4 A 36 PARCELASDE 37 A 60 PARCELAS
100%95%90%
ANEXO II - PERCENTUAIS DE REDUÇÃO DA MULTA E DOS JUROS PARA DÉBITOS
COMPOSTOS APENAS DE MULTA
PRAZO DE PAGAMENTO
À VISTA OU ATÉ 3 PARCELASDE 4 A 36 PARCELASDE 37 A 60 PARCELAS
90%80%70%