Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:204
Complemento:/2017
Publicação:19/12/2017
Ementa:Altera o Convênio ICMS 52/17, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Normas Gerais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 204/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 111 e 112, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 52/17, de 7 de abril de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - os itens 2.0 e 6.0 do Anexo IV:
"
2.003.002.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
6.003.006.002201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
";

II - os itens 2 e 6 do grupo de "Bebidas não Alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII" do Anexo XXVII:
"
203.002.002201.10.00Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
603.006.002201.10.00Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
".

Cláusula segunda Os seguintes dispositivos ficam incluídos no Convênio ICMS 52/17, com a seguinte redação:

I - os itens 24.0 e 25.0 ao Anexo IV:
"
24.003.024.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
25.003.025.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
";

II - os itens 26 e 27 ao grupo de "Bebidas não Alcoólicas constantes dos Anexos IV e XVII" do Anexo XXVII:
"
2603.024.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros
2703.025.002201.10.00Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros
".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do quarto mês subsequente ao da sua publicação.