Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:14
Complemento:/2015
Publicação:31/03/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 121/13, que autoriza o Estado do Piauí a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais previstos na legislação tributária, e a concederem parcelamento de débito fiscal, relacionados com o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 14, DE 30 DE MARÇO DE 2015
. Publicado no DOU de 31.03.15, Seção 1, p. 26, pelo Despacho 55/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 17.04.15, Seção 1, p. 17, pelo Ato Declaratório 9/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 237ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio 121/13, de 11 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Piauí autorizado a instituir programa de recuperação de créditos tributários destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

II – os incisos I e II do caput da cláusula segunda:
"I –30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos de 1o de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, poderá ser pago com redução:
(...)
II – 30 de junho de 2015, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, poderá ser pago com redução:".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.