Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 1º DE JULHO DE 2022 . Publicado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 106, pelo Despacho 42/2022 do Diretor da Secretaria Executiva do CONFAZ.
"Parágrafo único. Para determinação da posição credora ou devedora, à critério da unidade federada, opcionalmente ao disposto no inciso I, poderá ser utilizado o valor informado como "Resultado Final - RESULTADO a,m - (R$)" do SUM001 - Sumário, independentemente do valor a liquidar apurado.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ