Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEDER

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
341/2017
28/09/2017
09/10/2017
51
28/09/2017
28/09/2017

Ementa:Exclui e mantêm produtos para a empresa que especifica.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 341/2017
. Vide Comunicado 10/2011 – PRODEIC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 77ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 28 de Setembro de 2017.

RESOLVE:

Art. 1º - Excluir os produtos da empresa POPCORN COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, CNPJ nº 09.404.937/0001-05, Inscrição Estadual nº 13.352.271-7, Lucas do Rio Verde - MT, conforme processo nº 526116/2009:
I - Painço;
II - Girassol;
III - Resíduo de Girassol;
IV - Canola;
V - Resíduo de Canola;
VI - Soja Beneficiada;
VII - Milho Beneficiado;
VIII - Níger Beneficiado;
IX - Resíduo de Soja.

Art. 2° - Manter os produtos da empresa POPCORN COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, CNPJ nº 09.404.937/0001-05, Inscrição Estadual nº 13.352.271-7, Lucas do Rio Verde - MT, conforme processo nº 526116/2009:
I - Milho Pipoca;
II - Resíduos de Milho Pipoca;
III - Quirera de Milho;
IV - Resíduos de Painço;
V - Feijão Beneficiado T1, T2;
VI - Resíduo de Feijão;
VII - Feijão Preto, Branco e Vermelho.

Parágrafo Único Quanto aos produtos mencionados nos incisos V, VI e VII, do caput deste Artigo, farão jus ao benefício somente aqueles submetidos ao processo de industrialização e fracionados em embalagens de até 20 (vinte) quilos.

Art. 3º - A presente Resolução entra em vigor na data da sua aprovação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 28 de Setembro de 2017.