Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2172/2014
06/03/2014
06/03/2014
1
06/03/2014
v. art. 2º

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Regime de Apuração do Imposto
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Revogado pelo Decreto 2584/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 2.172, DE 06 DE MARÇO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que as alterações promovidas na legislação tributária mato-grossense, pertinentes às várias modalidades de antecipação do imposto, das quais decorreram adequações em procedimentos pretéritos dos contribuintes, inclusive quanto aos métodos de apuração do montante do ICMS devido;

CONSIDERANDO que, ainda que o valor das operações praticadas, consideradas as adequações ordenadas, fosse espontaneamente declarado pelo contribuinte, a quantificação do tributo a recolher, por determinação regulamentar, ficou reservada à unidade fazendária lançadora, conforme atribuições regimentais pertinentes;

CONSIDERANDO que, em que pese a retroatividade da alteração da metodologia, há que se protrair o prazo de recolhimento do imposto, dada a impossibilidade de se praticar ação no passado;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentada a Seção IV-E ao Capítulo V do Título III do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como o artigo 87-J-18 que a integra, conforme segue:
LIVRO I
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TÍTULO III
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CAPÍTULO V
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Seção IV-E
Das Disposições Especiais Pertinentes aos Regimes de Antecipação do Imposto


Art. 87-J-18 Em caráter excepcional, nas hipóteses tratadas nesta seção, em que for obrigatória a antecipação do tributo, conforme os regimes adiante arrolados, serão aplicadas as disposições deste artigo: (efeitos a partir de 23 de agosto de 2007)
I – ICMS Garantido, inclusive quando relativo a diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral;
III – ICMS devido por substituição tributária;
IV – ICMS devido pelo regime de estimativa por operação;
V – ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado.

§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação aos lançamentos da contribuição ao Fundo Partilhado de Investimento Social – FUPIS.

§ 2° Nos lançamentos do imposto antecipado, devido em decorrência de valores, espontânea e tempestivamente, informados pelo contribuinte, mediante os procedimentos adiante indicados, cujas Notas Fiscais não foram processadas no período regulamentar, pertinente ao da entrada no território mato-grossense da mercadoria adquirida em operação interestadual, deverão ser observadas as disposições do § 3° deste artigo:
I – entrega à Secretaria de Estado de Fazenda da 3ª (terceira) via da Nota Fiscal que acobertou a operação de aquisição de bem ou mercadoria em operação interestadual, que, por qualquer motivo, não tenha sido processada no período regulamentar;
II – registro do valor da operação na Escrituração Fiscal Digital – EFD.

§ 3° Nos limites do caput, dos §§ 1° e 2° e do inciso I do § 7°, todos deste artigo, independentemente do período de ocorrência do respectivo fato gerador, no documento pelo qual for formalizada a exigência do tributo, será considerado como período de referência aquele em que ocorrer o lançamento da exigência;
I – o imposto deverá ser recolhido, conforme o período de lançamento, até o 10° (décimo) ou até o 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao consignado como período de referência, prazo em que não incidirão acréscimos legais;
II – a falta de recolhimento do imposto no prazo pertinente, assinalado no inciso II deste parágrafo, implicará a incidência dos acréscimos legais correspondentes, calculados desde o vencimento do referido prazo.

§ 4° As disposições do § 3° deste artigo aplicam-se, também, em relação ao recolhimento do complementar do imposto antecipado, devido em decorrência de readequação de metodologia determinada por alteração de legislação com eficácia retroativa, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput e no § 1°, respeitado, ainda, o preconizado no inciso I do § 7°, todos deste preceito.

§ 5° Em relação à diferença do imposto antecipado, apurada em cruzamento de informações, cuja inconsistência tenha origem, exclusivamente, no documento fiscal emitido para acobertar a operação, nas hipóteses arroladas nos incisos do caput e no § 1° deste preceito, aplicam-se as disposições deste parágrafo, sem prejuízo do disposto no inciso I do § 7°, também deste preceito:
I – em relação aos lançamentos efetuados no mês de agosto/2011, aplicam-se as disposições do § 3° deste artigo;
II – em relação aos lançamentos efetuados no período de outubro/2011 a fevereiro/2012, no correspondente no documento pelo qual for formalizada a exigência da diferença do tributo, deverá ser atendido o que segue:
a) será considerado como período de referência aquele em que ocorrer o lançamento da exigência;
b) o imposto deverá ser lançado pelo respectivo valor monetariamente corrigido, calculado desde o vencimento regular da obrigação, que, conforme o período de lançamento, será correspondente ao 10° (décimo) ou ao 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no território mato-grossense, até a data do lançamento da exigência;
c) o valor do imposto monetariamente corrigido deverá ser recolhido no prazo assinalado no correspondente documento de formalização da exigência, não posterior, conforme o período de lançamento, ao 10° (décimo) ou a 20° (vigésimo) dia do mês subsequente ao da respectiva expedição, sem incidência de multas e juros moratórios;
d) a falta de recolhimento do imposto no prazo assinalado na alínea c deste inciso implicará a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios pertinentes, calculados desde o vencimento do referido prazo.

§ 6° Fica facultado ao contribuinte requerer que o valor do imposto seja determinado mediante consideração do período de referência efetivo, hipótese em que deverão ser apurados os valores dos acréscimos legais pertinentes, calculados desde o correspondente vencimento da obrigação.

§ 7° O disposto neste artigo:
I – não se aplica nas hipóteses em que, para o recolhimento de tributo pelo contribuinte, não se exige o prévio lançamento do respectivo valor por unidade fazendária com atribuições regimentais pertinentes;
II – não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado;
III – respeitados os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 5° deste preceito, produzirá efeitos até 30 de setembro de 2013."

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao artigo do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, acrescentado na forma do artigo 1°, com expressa previsão de termo de início ou de período de eficácia , hipóteses em que deverão ser respeitados as datas e períodos assinalados.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 06 de março de 2014, 193° da Independência e 126° da República.