Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:9
Complemento:/2016
Publicação:06/24/2016
Ementa:Altera o Ato COTEPE/ICMS 31/12, que institui exigência de informações à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e ao Operador Nacional do Sistema.
Assunto:Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 9, DE 21 DE JUNHO DE 2016
. Publicado no DOU de 24.06.16, p. 103.
. Retificado no DOU de 04.07.16, p. 48.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS -COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, e em cumprimento ao disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 77/11, de 5 de agosto de 2011, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 164ª reunião ordinária, realizada nos dias 20 a 22 de junho de 2016, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º Os seguintes incisos do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 31/12, de 11 de junho de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I:
"I - aos contratos de compra e venda de energia elétrica nela registrados, inclusive na modalidade de cessão de montantes de energia e de potência;";

II - o inciso IV:
"IV - à identificação e à localização de cada ponto de consumo e suas respectivas quantidades medidas;".

Art. 2º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 31/12, com a seguinte redação:

"Parágrafo único. O relatório mensal a ser disponibilizado pela CCEE aos Fiscos Estaduais deverá conter, exatamente, as seguintes informações:
I - em relação ao inciso I:
a) o CNPJ do comprador;
b) a sigla do comprador;
c) a razão social do comprador;
d) a classe do comprador;
e) o CNPJ do vendedor;
f) a sigla do vendedor;
g) a razão social do vendedor;
h) a classe do vendedor;
i) o tipo de contrato;
j) o número do contrato;
k) o código de referência do contrato;
l) a quantidade de energia total contratada, antes das cessões, em MWh;
m) a quantidade de energia total cedida, em MWh;
n) a quantidade de energia restante, em MWh;
o) o número do contrato originário;
II - em relação ao inciso IV:
a) o CNPJ do agente;
b) a razão social do agente proprietário;
c) a sigla do perfil do agente;
d) a classe do agente proprietário;
e) o código da parcela de ativo;
f) os pontos de consumo;
g) o percentual de propriedade;
h) o CNPJ da carga;
i) o logradouro, número e bairro da carga;
j) o município da carga;
k) a unidade federada da carga;
l) a razão social da distribuidora ou transmissora conectada à carga ;
m) o número da instalação da carga junto à distribuidora ou à transmissora;
n) o código do ativo;
o) a participação, em %;
p) a carga medida, em MWh.".

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 04.07.16)

No inciso II, do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS 9/16, de 21 de junho de 2016, publicado no DOU de 24 de junho de 2016, seção 1, página 103, onde se lê: “II – o inciso II: ...”, leia-se: “II – o inciso IV: ...”.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA