Texto: DECRETO N° 1.261, DE 20 DE JANEIRO DE 2022. . Publicado na Edição Extra do DOE de 20.01.2022, p. 02.
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, nos termos do inciso I do seu artigo 150, elege entre as limitações do poder de tributar a vedação à instituição de tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente;
CONSIDERANDO que a permanência do contribuinte no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional depende do atendimento a determinadas condições fixadas na legislação tributária, inclusive de não ultrapassar teto de faturamento;
CONSIDERANDO que a exclusão do contribuinte do regime do Simples Nacional com a respectiva sujeição às regras de tributação, sem que lhe seja oportunizado o acesso aos tratamentos próprios do regime de apuração normal do ICMS, configura tratamento desigual, ferindo o princípio da igualdade tributária assegurado constitucionalmente;
CONSIDERANDO que a impossibilidade de acesso aos tratamentos minudentes podem inviabilizar a operacionalização das atividades do contribuinte, por colocá-lo em condições desfavoráveis em relação aos demais contribuintes do mesmo segmento; D E C R E T A: Art. 1° Fica alterado o inciso V do § 3° do artigo 53-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, o qual passa a vigorar com a redação adiante assinalada, ficando, ainda, acrescentados ao referido artigo os §§ 3°-A e 3°-B, conforme segue:
“Art. 53-A (...)
(...)
§ 3° (...) (...) V - efetuar o registro no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, da opção pela fruição do benefício nos termos do artigo 14-C das disposições permanentes deste regulamento.
§ 3°-A Os contribuintes em início de atividade poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata este artigo até o último dia útil do 3° (terceiro) mês seguinte ao da concessão da inscrição estadual, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano.
§ 3°-B Os contribuintes que forem excluídos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional poderão formalizar sua opção pelo benefício de que trata este artigo, nos seguintes prazos, conforme o caso: I - quando a exclusão ocorrer durante ano, com efeitos no mesmo ano: até o último dia útil do 3° (terceiro) mês seguinte ao da respectiva exclusão, hipótese em que a fruição do aludido benefício terá início a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da opção, que deverá ser mantida durante o restante do ano; II - quando a exclusão ocorrer no período compreendido entre 1° e 31 de dezembro de determinado ano, com efeitos a partir de 1° de janeiro do ano seguinte: até o último dia útil de janeiro do ano seguinte, hipótese em que os efeitos da opção também retroagirão a 1° de janeiro desse ano; III - quando a exclusão ocorrer no período compreendido entre 1° e 31 de janeiro de determinado ano, com efeitos a partir de 1° de janeiro desse mesmo ano: até o dia 31 de janeiro desse ano, hipótese em que os efeitos da opção também retroagirão a 1° de janeiro desse ano. (...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de janeiro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.