Texto: CONVÊNIO ICMS 134, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016 . Consolidado até o Convênio ICMS 166/2022. . Publicado no DOU de 15.12.2016, Seção 1, p. 73 e 74, pelo Despacho 214/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Convênios ICMS 110/2017, 148/2018, 188/2019, 71/2020, 207/2021. . Identificação dos equipamentos e softwares de captura de pagamentos realizados com cartão de crédito, débito, moedas eletrônicas e similares: Ato COTEPE/ICMS 73/2017. . Especificações técnicas/Declaração de Informações de Meios de Pagamentos - DIMP: Ato COTEPE/ICMS 65/2018. . Alterado pelos Convênios ICMS 188/2019, 71/2020, 76/2021, 111/2021, 50/2022, 86/2022, 166/2022.
§ 3º O disposto no § 1º aplica-se, inclusive, à área de texto utilizada pelas entidades referenciadas na cláusula terceira, impressa em Comprovante de Crédito e Débito (CCD) emitido por equipamentos ECF desenvolvidos sob a égide dos Convênios ICMS 85/01 e 09/09 ou por quaisquer outros meios. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 110/17, efeitos a partir de 1°.12.2017) Cláusula terceira As instituições e os intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos beneficiários de pagamentos que utilizem os instrumentos de pagamento de que trata este convênio, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 71/2020, efeitos a partir de 1º.09.2020)
§ 2º As instituições e intermediadores definidos no caput desta cláusula fornecerão as informações previstas neste convênio, em função de cada operação ou prestação, sem indicação do consumidor da mercadoria ou serviço, exceto nos casos de importação. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 71/2020, efeitos a partir de 1º.09.2020)
§ 3º As instituições e intermediadores definidos no caput desta cláusula informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações de pagamento no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 71/2020, efeitos a partir de 1º.09.2020)
§ 5º (revogado) (Revogado pelo Conv 207/2021)
§ 6º Para efeitos deste convênio, as cooperativas de crédito equiparam-se aos bancos de qualquer espécie. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 86/2022) Cláusula terceira-A Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão às unidades federadas alcançadas por este convênio, até o último dia do mês subsequente, todas as informações relativas às operações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços, conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 71/2020, efeitos a partir de 1º.09.2020)
§ 1º Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão as informações descritas no caput desta cláusula de todas as operações e prestações que envolvam a unidade federada, seja na condição de remetente ou de destinatária.
§ 2º Os intermediadores definidos no caput desta cláusula fornecerão as informações previstas neste convênio, em função de cada operação ou prestação.
§ 3º Os intermediadores definidos no caput desta cláusula informarão às respectivas unidades federadas a não ocorrência de transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas no período por meio de arquivo com finalidade "remessa de arquivo zerado.
§ 4º Os arquivos contendo as informações a partir 1º de agosto de 2020 até 30 de novembro de 2021 deverão ser enviados até o dia 31 de dezembro de 2021. O envio dos arquivos dos meses subsequentes obedecerá ao disposto no caput desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 76/2021)
Parágrafo único. As unidades federadas compartilharão entre si as informações provenientes dos arquivos que serão disponibilizados conforme leiaute previsto em Ato COTEPE/ICMS. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 71/2020, efeitos a partir de 1º.09.2020) Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.