Texto: LEI Nº 10.119, DE 11 DE JUNHO DE 2014. Autor: Deputado Baiano Filho
Parágrafo único Os símbolos referidos no caput deste artigo consistem: 1. na "Bandeira do Estado de Mato Grosso"; 2. no "Brasão de Armas do Estado de Mato Grosso". Art. 2º Esta lei se aplica quando da comercialização de produtos de qualquer natureza, fabricados no território mato-grossense e comercializados no âmbito estadual, nacional e aos destinados à exportação.
Parágrafo único Quando for impossível a inserção de qualquer dos símbolos no próprio produto, esta será estampada na embalagem. Art. 3º As pessoas jurídicas referidas no Art. 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para dar cumprimento ao disposto nesta lei. Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator multa no valor de 500 (quinhentas) Unidades Padrão Fiscais de Mato Grosso - UPF/MT e, em caso de reincidência, dobra o valor. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de junho de 2014, 193º da Independência e 126º da República.