Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:73
Complemento:/2022
Publicação:15/12/2022
Ementa:Dispõe sobre o credenciamento de Transportadora de Cargas como fiel depositária, com o objetivo de atuação integrada da fiscalização de mercadorias em trânsito e de intercâmbio de informações entre os Estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte.
Assunto:Credenciamento de Transportadora de Cargas
Intercâmbio de Informações Cadastrais


Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 73, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 15.12.22, Seção 1, p. 211, pelo Despacho 79/22 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Estado da Fazenda, Tributação ou Finanças, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 109 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Este protocolo trata do credenciamento das Transportadora de Cargas como fiel depositária, mantendo sob sua guarda as mercadorias, inclusive as retidas ou apreendidas pelo Fisco, nos termos da regulamentação prevista na cláusula sétima, localizadas nos Estados do Ceará, Paraíba e Rio Grande do Norte, que permita a atuação de forma integrada das Administrações Tributárias dos Estados signatários, para a fiscalização de mercadorias em trânsito e intercâmbio de informações fiscais.

Parágrafo único. A realização de fiscalização integrada nas Transportadora de Cargas conferirá a extraterritorialidade à legislação tributária dos Estados signatários deste protocolo, conforme o disposto no art. 102 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966).

Cláusula segunda Os Auditores Fiscais das Secretarias de Fazenda, Tributação ou Finanças dos Estados signatários desempenharão as atividades abaixo enumeradas, utilizando, sempre que possível, as instalações de forma conjunta e compartilhada, respeitando a legislação de cada Estado:
I - verificar as operações e prestações que envolvam mercadorias em trânsito e documentos fiscais, em consonância com a legislação tributária do respectivo Estado;
II - emitir documentos fiscais, conforme procedimentos adotados em cada Estado;
III - lavrar autos de infração e/ou termos de apreensão, emitir documento de arrecadação fiscal e demais documentos necessários, quando constatada alguma irregularidade no transporte ou guarda de mercadorias, segundo a legislação de cada Estado;
IV - praticar qualquer outro ato necessário à perfeita execução dos trabalhos de fiscalização de trânsito de mercadorias e bens.

§ 1º Os veículos ou quaisquer outros meios de transporte de mercadorias, serão abordados, inicialmente, pelos Auditores Fiscais da Secretaria do Estado de saída das mercadorias.

§ 2º No caso de evasão de veículos, caberá aos Auditores Fiscais do Estado em que inicialmente circulou a mercadoria realizar a perseguição do veículo e apreensão das mercadorias.

§ 3º Na hipótese de não realização dos procedimentos previstos no § 2º, poderão os Auditores Fiscais do outro Estado signatário realizar as ações fiscais necessárias para a apuração da irregularidade.

§ 4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º, o Estado que apreender as mercadorias será o responsável e beneficiário pela cobrança do imposto, acréscimos legais e multa.

§ 5º Os Auditores Fiscais adotarão os procedimentos conforme sua legislação e, quando concluso o trabalho, encaminharão internamente a documentação para a equipe do Fisco do outro Estado, que procederá a atividade de fiscalização conforme a sua legislação tributária.

§ 6º A ausência de Auditores Fiscais do Fisco de um Estado não impede que o Fisco do outro desempenhe suas atividades normalmente, respeitando suas atribuições e competências.

Cláusula terceira Os Estados signatários poderão realizar operações conjuntas de fiscalização objetivando aumentar a eficácia da fiscalização de mercadorias em trânsito.

Cláusula quarta Os Auditores Fiscais das Secretarias de Fazenda, Tributação e Finanças dos Estados signatários manterão autonomia, independência e não se subordinarão entre si.

Parágrafo único. A disponibilização adicional de qualquer bem necessário para o desenvolvimento das atividades, inclusive veículos, ficará por conta do Estado interessado, assim como a responsabilidade pela sua utilização e manutenção.

Cláusula quinta De forma a simplificar e promover uma maior agilidade no desembaraço das mercadorias, as Transportadoras, através dos sistemas de cada Estado destinatário, farão consulta sobre a condição de liberalidade ou não da mercadoria, mantendo sob sua responsabilidade as mercadorias até ulterior liberação pelo Fisco.

Parágrafo único. Para operacionalizar as consultas pelas Transportadoras, e considerando o previsto na cláusula sétima, será disponibilizado por cada Estado as devidas instruções para fins de cumprimento do dever supracitado.

Cláusula sexta Para o desempenho da fiscalização prevista neste protocolo, os Estados signatários poderão compartilhar as informações disponíveis em meio eletrônico ou magnético.

Parágrafo único. Relativamente às informações obtidas em decorrência do compartilhamento será observado o sigilo fiscal a que se refere o art. 198 do CTN.

Cláusula sétima O detalhamento dos procedimentos decorrentes do presente protocolo, nele não especificados, poderão ser disciplinados em ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda, Tributação e de Finanças dos Estados signatários.

Cláusula oitava O presente protocolo poderá ser denunciado unilateralmente por qualquer das partes, mediante comunicação efetuada com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Cláusula nona O presente protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.