Texto: PORTARIA N° 140/2021-SEFAZ
CONSIDERANDO que é condição para fruição do benefício fiscal previsto no artigo 64-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que a empresa prestadora de serviço de transporte permita, expressamente, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Delegados - AGER, por meio de seus servidores, tenha acesso às informações relativas à situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, bem como aos Bilhetes de Passagem Eletrônico - BP-e existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os procedimentos para o cumprimento da exigência prevista no inciso III do § 5° do artigo 64-A do Anexo V do Regulamento do ICMS; R E S O L V E: Art. 1° Os contribuintes deste Estado, prestadores de serviço de transporte de passageiros, com início e término no território mato-grossense, interessados na fruição do benefício fiscal previsto no artigo 64-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, para fins de atendimento à condição prevista no inciso III do § 5° do referido artigo, deverão observar as disposições desta portaria.
§ 1° A autorização exigida no inciso III do § 5° do Anexo V do artigo 64-A do Regulamento do ICMS será concedida por meio do sistema informatizado disponibilizado pela SEFAZ, devendo, obrigatoriamente, ser assinada digitalmente pelo representante legal do estabelecimento beneficiário.
§ 2° Deverão ser respeitadas as normas editadas no âmbito da SEFAZ para disciplinar a transferência da obrigatoriedade de observância do sigilo fiscal da informação disponibilizada. Art. 2° Os contribuintes que já formalizaram sua opção pela fruição do benefício previsto no artigo 64-A do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, deverão conceder a autorização exigida no inciso III do § 5° do Anexo V do artigo 64-A do RICMS, até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação desta portaria.
Parágrafo único O não atendimento ao disposto neste artigo: I - impedirá o contribuinte de continuar fruindo o benefício previsto no caput do mencionado artigo 64-A do Anexo V do RICMS; II - sujeitará o contribuinte ao recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço sem a aplicação da redução de base de cálculo prevista no caput do mencionado artigo 64-A do Anexo V do RICMS, inclusive com a incidência de acréscimos legais e penalidades aplicáveis à espécie, desde 31 de março de 2021. Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 8 de julho de 2021.