Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
572/2019
07/17/2019
07/26/2019
27
17/07/2019
17/07/2019

Ementa:Aprova, para a empresa que menciona, o laudo de vistoria para fruição integral de benefício fiscal do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.
Assunto:Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Vigência até 31 de dezembro de 2019.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 572/2019
. Vide Resolução 386/2017: enquadramento.
. Vide Comunicado 002/2019-PRODEIC.

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar n.º 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 82ª Reunião Extraordinária,realizada no dia 17 de Julho de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar o laudo de vistoria para Fruição Integral no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC, da empresa INCOFIBRAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALGODÃO LTDA, CNPJ nº 26.199.969/0001-27, Inscrição Estadual nº 13.650.540-6, Campo Verde - MT, Processo nº 592459/2018.

§ 1º - Fica aprovada a suspensão imediata da fruição do benefício fiscal, caso constatada a extrapolação do limite de 25% (vinte e cinco por cento) da receita bruta do ICMS, conforme definido no Inciso I do Artigo 13º da Lei Complementar Estadual nº 614, de 05 de fevereiro de 2019.

§ 2º - Fica aprovada a suspensão imediata da fruição do benefício fiscal, caso constatada a extrapolação do limite de 75% (setenta e cinco por cento) do montante declarado na Lei Orçamentária Anual - LOA, conforme §1º do Artigo 57º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual do Estado de Mato Grosso, de 05/10/1989, acrescido pela Emenda Constitucional Estadual nº 81 de 23 de novembro de 2017.

§ 4º - A vigência do benefício se dá até 31 de dezembro de 2019.

Art. 2º - A presente Resolução entra em vigor a partir de 17 de julho de 2019, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá, 17 de julho de 2019.