Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11790/2022
30/05/2022
02/06/2022
97
*
* ver art 8º

Ementa:Institui o Código de Defesa do Empreendedor e dá outras providências.
Assunto:Código de Defesa do Empreendedor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações: Ver efeitos art 8º


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.790, DE 30 DE MAIO DE 2022.
Autor: Deputado Ulysses Moraes

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.

Art. Para efeitos desta Lei, considera-se empreendedor toda pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade lícita para o desenvolvimento e crescimento econômico.

Parágrafo único Ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao empreendedor que exerça uma Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será garantido tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:
I - a livre iniciativa nas atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do empreendedor; e
III - a intervenção mínima do Estado sobre o exercício das atividades econômicas.

Seção I
Dos deveres do Estado para garantia da livre iniciativa

Art. São deveres do Estado para garantia da livre iniciativa:
I - facilitar a abertura e encerramento de empresas;
II - disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início, regular exercício e encerramento de um empreendimento;
III - criar, promover e consolidar um sistema integrado de licenciamento;
IV - abster-se de exigir especificação técnica desnecessária ao atingimento do fim desejado;
V - abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, em detrimento dos demais segmentos;
VI - abster-se de criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
VII - conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores;
VIII - observar a Lei a Complementar nº 688, de 27 de abril de 2021 (Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica), especialmente quanto à abstenção da exigência de atos públicos de liberação de atividades econômicas de baixo risco e à garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular receberá imediatamente, independente da emissão de licença provisória, um prazo expresso que estipulará o tempo máximo para a devida análise de seu pedido e que, transcorrido o prazo fixado, na hipótese de silêncio da autoridade competente, importará aprovação tácita para todos os efeitos;
IX - exercer a fiscalização punitiva somente após o descumprimento da fiscalização orientadora, qualquer que seja o órgão fiscalizador;
X - abster-se de conceder incentivos, desonerações e politização da disputa pela base tributável;
XI - simplificação tributária por meio de alíquotas uniformes, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária;
XII - simplificação do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.

Seção II
Dos Direitos do Empreendedor
Art. São direitos dos empreendedores:
I - ter o Estado como um parceiro e um facilitador da atividade econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação de sossego;
b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista;
d) as restrições advindas de obrigações de direito privado.

Seção III
Disposições Finais

Art. A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica, bem como a formalização de seu deferimento, deverá ser realizada preferencialmente em meio virtual.

Art. As informações e documentos necessários à formalização do ato público de liberação da atividade econômica e que impliquem em autorização provisória são de responsabilidade exclusiva do empreendedor pessoa natural ou do administrador do empreendedor pessoa jurídica, que responderá, sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam a erro agente público quando da análise do pedido.

Art. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 30 de maio de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente