Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:82
Complemento:/2015
Publicação:12/30/2015
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 14/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com dispõe sobre a substituição tributária nas operações com bebidas quentes.
Assunto:Substituição Tributária-Bebidas Quentes - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 82, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
. Publicado no DOU de 30.12.2015, Seção 1, p. 116, pelo Despacho 247/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 13.05.2016, Seção 1, p. 56.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Fazenda e tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Protocolo ICMS 14/06, de 7 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com bebidas quentes, classificadas nas posições 2204, 2205, 2206 e 2208, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exceto aguardente de cana e de melaço, entre contribuintes situados nos seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador e arrematante de mercadoria importada e apreendida, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) relativo às operações subsequentes."

Cláusula segunda Os §§ 1º e 2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 14/06, passam a vigorar com as seguintes redações:
"§ 1º Inexistindo os valores de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA ajustada"), calculada segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVAST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA-ST original" é a margem de valor agregado prevista no § 2º;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias.
§ 2º A MVA-ST original é de 29,04%;

Cláusula terceira Fica acrescentado o § 4º a cláusula quarta do Protocolo ICMS 14/06 com a seguinte redação:
"§ 4º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.".

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 13.05.16, Seção 1, p. 56)

Na cláusula terceira do Protocolo ICMS 82/15, de 28 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 30 de dezembro de 2015, Seção 1, página 116, a) onde se lê: "Fica acrescentado o §3º ..."; leia se: "Fica acrescentado o §4º ..."; b) onde se lê: ""§3º Na hipótese ..."";
leia-se: ""§4º Na hipótese ..."