Texto: DECRETO Nº 712, DE 04 DE OUTUBRO DE 2016.
CONSIDERANDO que a Lei n° 10.421, de 15 de agosto de 2016, dispõe sobre a tributação do ICMS nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria;
CONSIDERANDO a necessidade de se promover a regulamentação da Lei n° 10.421, de 15 de agosto de 2016, conforme disposto no artigo 10 da referida lei; D E C R E T A: Art. 1° A Lei n° 10.421, de 15 de agosto de 2016, que dispõe sobre a tributação do ICMS nas saídas interestaduais de fertilizantes de produção própria, passa a ser regulamentada pelo presente decreto.
Parágrafo único O crédito presumido de que trata o caput será aplicado cumulativamente com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS n° 100/97. Art. 3° A concessão do crédito presumido previsto na lei e neste decreto fica condicionada ao não aproveitamento de quaisquer créditos relativos a entradas ou aquisições interestaduais de mercadorias, bens ou serviços.
§ 1° O estabelecimento industrial interessado no benefício proposto deverá requerer o credenciamento previsto no inciso II do caput deste artigo junto à SEFAZ, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process, devendo: I - estar enquadrado na CNAE 2012-6/00, 2013-4/01 ou 2013-4/02; II - possuir situação ativa no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso; III - possuir situação ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF; IV - estar regular nos termos do inciso IV do caput deste artigo, comprovado mediante: a) apresentação de certidão Negativa de Débitos atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ; b) apresentação de certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual atualizada, ou documento com eficácia equiparada, expedida pela Procuradoria Geral do Estado - PGE; V - comprovar regularidade com o sistema de seguridade social.
§ 2° A SEFAZ registrará em seus sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais o credenciamento concedido nos termos do § 1° deste artigo.
§ 1° Para fins do disposto no I deste artigo a regularidade será observada pela emissão da certidão Negativa de Débitos atualizada, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 2° A unidade fazendária que detectar um dos motivos previstos neste artigo para a suspensão da fruição do incentivo fiscal deverá providenciar o registro nos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da SEFAZ. Art. 8° A suspensão do incentivo fiscal concedido acarreta a impossibilidade de utilização deste durante o período em que persistirem as causas que tenham motivado o respectivo impedimento. Art. 9° Perderá o direito ao incentivo fiscal concedido nos termos da lei e deste regulamento o contribuinte enquadrado que pratique pelo menos uma das seguintes condutas: I - permanecer com o incentivo suspenso por prazo superior a 6 (seis) meses consecutivos; II - for condenado por crime de sonegação fiscal em decisão judicial transitado em julgado; III - permanecer com a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso suspensa por período superior a 6 (seis) meses consecutivos;
§ 1° Nas hipóteses de perda de incentivo fiscal nas condições elencadas neste artigo, o contribuinte terá o incentivo fiscal cancelado a partir da ocorrência do fato gerador da medida punitiva.
§ 2° A unidade fazendária que aplicar a medida de cancelamento do benefício à empresa beneficiada comunicará o fato ao interessado e providenciará o registro nos sistemas eletrônicos de registro e controle cadastrais da SEFAZ. Art. 10 O Poder Executivo exigirá o ressarcimento dos valores do incentivo fiscal utilizado indevidamente ou de forma irregular, com os acréscimos legais.