Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:105
Complemento:/2015
Publicação:08/10/2015
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
Assunto:Importação
Instituições S/ Fim Luc./Pública


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 105, DE 2 DE OUTUBRO DE 2015
· Publicado no DOU de 08.10.2015, p. 20, pelo Despacho 193/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Consolidado até o Convênio ICMS 156/2019.
. Ratificação nacional no DOU de 27.10.15, Seção 1, p. 21, pelo Ato Declaratório 21/15.
. Alterado pelo Convênio ICMS 156/19.
. Adesão do PR pelo Convênio ICMS 156/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 158ª reunião ordinária, realizada em Florianópolis, SC, no dia 2 de outubro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, considerando as reiteradas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, definitivas de mérito e desfavoráveis ao sujeito ativo, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS decorrente de operações de importação de bens promovidas por instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, certificadas nos termos da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, desde que destinados a integrar o seu patrimônio e atender as suas finalidades essenciais.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.