Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:24
Complemento:/2022
Publicação:07/06/2022
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS e e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 24, DE 1º DE JULHO DE 2022
. Publicado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 103, pelo Despacho 42/2022 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 185ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES, no dia 1º de julho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula décima sexta:
"Cláusula décima sexta Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado:";

II - o "caput" do inciso III da cláusula décima sexta:
"III - deverá ser utilizado o seguinte procedimento:";

III - a alínea "c" do inciso III da cláusula décima sexta:
"c) após o registro do evento referido na alínea "a", o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).";

IV - os §§ 4º a 7º da cláusula décima sexta:
"§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado.
§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de Substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para registro do evento citado na alínea "a" do inciso III do caput desta cláusula será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, poderá registrar o evento relacionado na alínea "a" do inciso III do "caput".".

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36/19 ficam revogados:
I - os incisos I e II da cláusula décima sexta;
II - a alínea "b" do inciso III da cláusula décima sexta;
III - o § 2º da cláusula décima sexta;
IV - o inciso VI do § 1º da cláusula décima oitava.

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 3 de abril de 2023.