Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
252/2020
23/12/2020
28/12/2020
11
28/12/2020
28/12/2020

Ementa:Em caráter excepcional, autoriza, nas hipóteses e condições que especifica, a quitação, até 29/12/2020, de débito vinculado a parcelamento do IPVA, vencido em 30/11/2020, com acréscimos legais calculados até aquela data, e dá outras providências.
Assunto:IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 252/2020-SEFAZ

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO os problemas técnicos eventualmente verificados na geração de Documento de Arrecadação para quitação de parcela do IPVA, vencida em 30 de novembro de 2020, que impediu a efetivação do respectivo pagamento na data fixada;

CONSIDERANDO, ainda, que, embora reconhecida a eventual ocorrência dos problemas comentados, nova inconsistência foi identificada, desta feita, quando da geração, já no mês de dezembro em curso, do Documento de Arrecadação para o pagamento do referido débito, constatando-se casos isolados em que os acréscimos legais foram calculados até o mês de dezembro/2020, por conseguinte, mais uma vez impedindo o contribuinte da efetivação do pagamento;

CONSIDERANDO, assim, a necessidade de assegurar ao contribuinte afetado pelas dificuldades tecnológicas apontadas a efetivação do pagamento do débito devido, respeitados os acréscimos legais pertinentes, apurados até 30 de novembro de 2020;

R E S O L V E:

Art. 1° Em caráter excepcional, os contribuintes mato-grossenses que, por problemas tecnológicos identificados no sistema fazendário gerador do Documento de Arrecadação - DAR para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não conseguiram gerar o DAR para pagamento de parcela do aludido imposto, vencida em 30 de novembro de 2020, poderão efetuar o pagamento do referido débito, ainda com os acréscimos legais consolidados até a citada data, desde que atendidas as condições especificadas neste artigo.

§ 1° Para fins do disposto no caput deste preceito, o contribuinte, até 28 de dezembro de 2020, deverá requerer, por e-mail dirigido à Unidade de Ouvidoria Fazendária - UOFAZ, autorização para efetivação do pagamento com o tratamento excepcional, anexando o DAR gerado com acréscimos legais totalizados até o mês de dezembro corrente.

§ 2° Comprovada a geração do DAR para quitação de parcela do IPVA vencida em 30 de novembro de 2020, com valores de acréscimos legais calculados até dezembro de 2020, a Coordenadoria de IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS disponibilizará à UOFAZ, que encaminhará ao contribuinte, também via e-mail, novo DAR para pagamento do débito com acréscimos legais calculados até 30 de novembro de 2020.

§ 3° A quitação do débito mediante o uso do DAR disponibilizado em consonância com o disposto no § 2° deste artigo deverá ser efetuada até 29 de dezembro de 2020.

§ 4° A partir de 30 de dezembro de 2020, o pagamento do débito de que trata este artigo somente poderá ser efetivado com os acréscimos legais apurados com observância da legislação vigente.

Art. 2° A CIOR/SUFIS formalizará, em e-Process, as correspondências eletrônicas, recebida e expedida ao contribuinte, pertinentes à matéria tratada nesta portaria, finalizando o respectivo processo com o registro de "deferimento", quando efetivado o pagamento dentro do prazo assinalado no § 3° do artigo 1°, ou de "indeferimento", na hipótese em que não houver o pagamento no referido prazo.

Art. 3° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2020.


ROGÉRIO LUIZ GALLO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

FÁBIO FERNANDES PIMENTA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
(Original assinado)