Texto: PORTARIA N° 252/2020-SEFAZ
CONSIDERANDO os problemas técnicos eventualmente verificados na geração de Documento de Arrecadação para quitação de parcela do IPVA, vencida em 30 de novembro de 2020, que impediu a efetivação do respectivo pagamento na data fixada;
CONSIDERANDO, ainda, que, embora reconhecida a eventual ocorrência dos problemas comentados, nova inconsistência foi identificada, desta feita, quando da geração, já no mês de dezembro em curso, do Documento de Arrecadação para o pagamento do referido débito, constatando-se casos isolados em que os acréscimos legais foram calculados até o mês de dezembro/2020, por conseguinte, mais uma vez impedindo o contribuinte da efetivação do pagamento;
CONSIDERANDO, assim, a necessidade de assegurar ao contribuinte afetado pelas dificuldades tecnológicas apontadas a efetivação do pagamento do débito devido, respeitados os acréscimos legais pertinentes, apurados até 30 de novembro de 2020; R E S O L V E: Art. 1° Em caráter excepcional, os contribuintes mato-grossenses que, por problemas tecnológicos identificados no sistema fazendário gerador do Documento de Arrecadação - DAR para pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, não conseguiram gerar o DAR para pagamento de parcela do aludido imposto, vencida em 30 de novembro de 2020, poderão efetuar o pagamento do referido débito, ainda com os acréscimos legais consolidados até a citada data, desde que atendidas as condições especificadas neste artigo.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste preceito, o contribuinte, até 28 de dezembro de 2020, deverá requerer, por e-mail dirigido à Unidade de Ouvidoria Fazendária - UOFAZ, autorização para efetivação do pagamento com o tratamento excepcional, anexando o DAR gerado com acréscimos legais totalizados até o mês de dezembro corrente.
§ 2° Comprovada a geração do DAR para quitação de parcela do IPVA vencida em 30 de novembro de 2020, com valores de acréscimos legais calculados até dezembro de 2020, a Coordenadoria de IPVA, ITCD e Outras Receitas Públicas da Superintendência de Fiscalização - CIOR/SUFIS disponibilizará à UOFAZ, que encaminhará ao contribuinte, também via e-mail, novo DAR para pagamento do débito com acréscimos legais calculados até 30 de novembro de 2020.
§ 3° A quitação do débito mediante o uso do DAR disponibilizado em consonância com o disposto no § 2° deste artigo deverá ser efetuada até 29 de dezembro de 2020.
§ 4° A partir de 30 de dezembro de 2020, o pagamento do débito de que trata este artigo somente poderá ser efetivado com os acréscimos legais apurados com observância da legislação vigente. Art. 2° A CIOR/SUFIS formalizará, em e-Process, as correspondências eletrônicas, recebida e expedida ao contribuinte, pertinentes à matéria tratada nesta portaria, finalizando o respectivo processo com o registro de "deferimento", quando efetivado o pagamento dentro do prazo assinalado no § 3° do artigo 1°, ou de "indeferimento", na hipótese em que não houver o pagamento no referido prazo. Art. 3° O disposto nesta portaria não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas. Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 23 de dezembro de 2020.