Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11802/2022
09/06/2022
10/06/2022
5
10/06/2022
10/06/2022

Ementa:Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União, e dá outras providências.
Assunto:Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.802, DE 09 DE JUNHO DE 2022.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra no DOE de 10.06.2022.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, com a garantia da União, até o valor de US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares americanos), no âmbito da linha de crédito do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público dos Estados e do Distrito Federal - Pró-Gestão, destinados ao Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Mato Grosso - Pró-Gestão Mato Grosso, que tem como promoção a melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, orçamentária e patrimonial da administração, por meio de ações que visem à redução e a racionalização do gasto público com resultados perenes, de modo a contribuir para a sustentabilidade fiscal do Estado de Mato Grosso, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. O orçamento do Estado consignará, anualmente, as dotações necessárias ao atendimento da contrapartida financeira do Estado no programa e nas despesas relativas à amortização do principal e aos pagamentos dos juros e demais encargos anuais, decorrentes da operação de crédito externa autorizada por esta Lei.

Art. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 09 de junho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.