Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:30
Complemento:/2016
Publicação:13/04/2016
Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários - MT
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 30, DE 8 DE ABRIL DE 2016
. Consolidado até o Convênio ICMS 78/2021.
. Publicado no DOU de 13.04.2016, Seção 1, p. 29, pelo Despacho 55/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.04.16, Seção 1, p. 28, pelo Ato Declaratório 6/16.
. Alterado pelos Convênios ICMS 74/16, 147/19, 78/2021.
. Aprovado pela Lei 10.482/2016.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 160ª Reunião Ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 8 de abril de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a instituir programa de recuperação de créditos, com concessão de anistia e remissão, para os débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, nas seguintes condições: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 147/19)
I - remissão de até 100% (cem por cento) dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento da obrigação principal, para o pagamento e/ou parcelamento realizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, para os créditos tributários incidentes sobre o fornecimento de energia elétrica, cujo lançamento tributário, no momento da ocorrência do fato gerador, encontrava-se suspenso por força de decisão judicial, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015;
II- remissão de até 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal e/ou acessória, para o pagamento e/ou parcelamento realizados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, para os créditos tributários registrados ou que vierem a ser registrados no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso - CCG/SEFAZ, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, bem como os créditos tributários enviados à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, inscritos ou não em dívida ativa, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018.
Cláusula segunda Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder parcelamento em até 60 (sessenta) meses, para pagamento dos créditos tributários referidos na Cláusula Primeira deste Convênio, inscritos ou não em dívida ativa.

Cláusula terceira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não constituir crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for igual ou inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT, vigente na data em que se efetuaria a constituição do referido crédito tributário. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 78/2021)

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não alcança os créditos tributários decorrentes:
I - de infrações apuradas na fiscalização de trânsito de mercadorias, inclusive da respectiva prestação de serviço de transporte;
II - da aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS.

Cláusula terceira-A Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão e anistia de crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019, cujo valor consolidado, por instrumento de lançamento, seja igual ou inferior ao equivalente a 80 (oitenta) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso (UPF/MT). (Acrescentada pelo Conv. ICMS 78/2021)

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.