Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9549/2011
06/08/2011
06/08/2011
1
08/06/2011
08/06/2011

Ementa:Altera dispositivo da Lei nº 8.672, de 06 de julho 2001, que Dispõe sobre a compensação de dívidas líquidas e certas de responsabilidade do Estado de Mato Grosso, suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista com créditos tributários e não tributários pertencentes a estes entes, e dá outras providências.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:DocLink para 8672 - Alterou a Lei 8.672/2007
DocLink para 9353 - Alterou a Lei 9.353/2010
Alterado por/Revogado por:
Observações:Republicada no DOE de 19.07.11, por ter saído incorreta no DOE de 08.06.11.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.549, DE 08 DE JUNHO DE 2011.
Autor: Lideranças Partidárias

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica alterado o caput do Art. 1º, da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em divida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009.”

Art. 2º Acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao Art. 7º, da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, com a seguinte redação:

Art. 7º (...)

(...)

§ 3º O cedente e o cessionário do crédito salarial, obrigatoriamente, deverão declarar no ato do protocolo do pedido de compensação se o pagamento da cessão se deu à vista ou dar-se-á parcelado, sendo que em caso de parcelamento da cessão do crédito a finalização da compensação fica condicionada ao cumprimento das parcelas ajustadas entre as partes.

§ 4º Havendo descumprimento da cessão de crédito pelo cessionário, o cedente deverá comprovar no processo de compensação a notificação feita ao cessionário.

§ 5º O cessionário será notificado para manifestar-se se está ou não inadimplente na cessão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 6º Comprovado o descumprimento da cessão, fica resguardado o direito do cedente em rescindir o contrato; havendo a rescisão, o Estado restituirá as certidões de crédito ao cedente.

§ 7º Deferido o levantamento da cessão descumprida, o contribuinte será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos créditos salariais sob pena de indeferimento do pedido de compensação.”

Art. 3º Aplica-se aos processos de compensação em curso a regra prevista nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º introduzidas pelo Art. 2º da presente lei.

Art. 4º Revoga-se o Art. 6º da Lei nº 9.353, de 10 de maio de 2010, e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.




(*) Republicada por ter saído incorreta no D. O. de 08.06.11.