Texto: LEI Nº 9.549, DE 08 DE JUNHO DE 2011. Autor: Lideranças Partidárias
Art. 1º Fica alterado o caput do Art. 1º, da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compensação de créditos líquidos e certos de natureza alimentar contra a Fazenda Pública Estadual, suas autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista, decorrentes de ações judiciais contra tais entes e órgãos, com créditos de pessoas jurídicas da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, inclusive as que estão em liquidação, assim como com outros créditos fiscais de natureza tributária ou não-tributária, inscritos ou não em divida ativa, cujo fato gerador, para os créditos tributários, tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009.” Art. 2º Acrescenta os §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º ao Art. 7º, da Lei nº 8.672, de 06 de julho de 2007, com a seguinte redação: “Art. 7º (...) (...) § 3º O cedente e o cessionário do crédito salarial, obrigatoriamente, deverão declarar no ato do protocolo do pedido de compensação se o pagamento da cessão se deu à vista ou dar-se-á parcelado, sendo que em caso de parcelamento da cessão do crédito a finalização da compensação fica condicionada ao cumprimento das parcelas ajustadas entre as partes. § 4º Havendo descumprimento da cessão de crédito pelo cessionário, o cedente deverá comprovar no processo de compensação a notificação feita ao cessionário. § 5º O cessionário será notificado para manifestar-se se está ou não inadimplente na cessão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias. § 6º Comprovado o descumprimento da cessão, fica resguardado o direito do cedente em rescindir o contrato; havendo a rescisão, o Estado restituirá as certidões de crédito ao cedente. § 7º Deferido o levantamento da cessão descumprida, o contribuinte será notificado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novos créditos salariais sob pena de indeferimento do pedido de compensação.” Art. 3º Aplica-se aos processos de compensação em curso a regra prevista nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º introduzidas pelo Art. 2º da presente lei. Art. 4º Revoga-se o Art. 6º da Lei nº 9.353, de 10 de maio de 2010, e demais disposições em contrário. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.