Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:38
Complemento:/2015
Publicação:14/05/2015
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 5/14, que concede tratamento diferenciado na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Anidro Combustível - EAC no sistema dutoviário.
Assunto:Tratamento Tributário
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal/Interestadual
Etanol Anidro Combustível - EAC


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 38, DE 13 DE MAIO DE 2015
. Publicado no DOU de 14.05.2015, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 91/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte
P R O TO C O L O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos da cláusula primeira do Protocolo ICMS 5/14, de 21 de março de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o §1º:
"§ 1º O tratamento diferenciado previsto no caput desta cláusula aplica-se aos estabelecimentos, situados nas unidades federadas participantes desse Protocolo, dos contribuintes relacionados em ato COTEPE/ICMS que sejam depositantes, adquirentes, remetentes e destinatários de EAC, bem como os prestadores de serviços de transporte e depositários que operem no sistema dutoviário de etanol.";

II - o §2º:
"§ 2º A fruição do tratamento diferenciado de que trata este protocolo fica condicionada à apresentação, pelos prestadores de serviços de transporte que operarem no sistema dutoviário, de sistema de controle de movimentação de EAC, a ser disponibilizado por meio da internet aos estados signatários, conforme definido em ato COTEPE/ICMS, sem prejuízo dos demais documentos exigidos.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação