Legislação Tributária
ARRECADAÇÃO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
918/2011
12/22/2011
12/22/2011
8
22/12/2011
22/12/2011

Ementa:Aprova o Regimento Interno da Loteria do Estado de Mato Grosso - LEMAT.
Assunto:LEMAT - Loteria do Estado de Mato Grosso
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 918, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Loteria do Estado de Mato Grosso – LEMAT.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2011, 190° da Independência e 123º da República.







(Original assinado)
MANOEL ANTÔNIO GARCIA PALMA
Presidente da LEMAT


REGIMENTO INTERNO DA
LOTERIA DO ESTADO DO MATO GROSSO - LEMAT

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DAS FINALIDADES

CAPITULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Loteria do Estado do Mato Grosso – LEMAT, criada pela Lei nº 363, de 28 de dezembro de 1953, disciplinada pela Lei n° 8.651, de 07 de maio de 2007 e Lei nº 9.618, de 30 de setembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 273, de 20 de abril de 2011, Decreto nº 346, de 19 de maio de 2011, e Decreto n° 784, de 19 de outubro de 2011, como entidade autárquica vinculada à Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, tem personalidade jurídica de direito publico, com sede na capital do Estado de Mato Grosso, sendo dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.

§ 1º A vinculação da LEMAT à SEFAZ será mediante o controle finalístico, de legalidade, e de mérito, visando assegurar, essencialmente:
I - a realização dos objetivos fixados nos atos de constituição da entidade;
II - a harmonia com a política e a programação do Governo no setor de atuação da entidade;
III - a eficiência administrativa;
IV - a autonomia administrativa, operacional e financeira da entidade.

§ 2º A supervisão exercer-se-á mediante adoção das seguintes medidas:
I - recebimento sistemático de relatórios, balancetes, balanços e informações que permitam à SEFAZ acompanhar as atividades da entidade e a execução do orçamento-programa e da programação financeira aprovados pelo Governo;
II - fixação, em níveis compatíveis com os critérios de operação econômica, das despesas de pessoal e de administração;
III - fixação de critérios para gastos de publicidade, divulgação e relações públicas;
IV - realização de auditoria e avaliação periódica de rendimento e produtividade;
V - pedido de intervenção, por motivo de interesse público.

CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES

Art. 2º Constituem finalidades da Loteria do Estado de Mato Grosso – LEMAT:
I - planejar, normatizar e explorar diretamente, ou, indiretamente, mediante credenciamento e autorização ou concessão, as diversas modalidades dos jogos lotéricos e de concursos de prognósticos no Estado;
II - cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamentos e as instruções normativas que regem a exploração dos serviços lotéricos e dos concursos de prognósticos no Estado;
III - programar, controlar e executar todos os serviços técnicos, administrativos e financeiros, vinculados às diversas modalidades de jogos lotéricos;
IV - realizar estudos, pesquisas e levantamentos visando o planejamento do sistema de loterias;
V – regulamentar as novas modalidades lotéricas e os concursos de prognósticos existentes e os que vierem a instituir;
VI - manter permanentes serviços de informação ao público sobre as diversas modalidades de loterias e os regulamentos correspondentes.

TÍTULO II
CAPITULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Loteria do Estado de Mato Grosso – LEMAT definida no Decreto n° 784, de 19 de outubro de 2011 é composta por:

I – NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1. Presidência
2. Diretoria Administrativa e Financeira
3. Diretoria de Loterias

II – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1. Unidade de Assessoria
TÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I
DO NÍVEL DE DECISÃO SUPERIOR

Seção I
Da Presidência

Art. 4º A Presidência, como unidade administrativa integrante do Nível de Decisão Superior, tem como missão exercer a normatização e direção superior, especialmente no que se refere ao planejamento, ao estabelecimento de diretrizes, à organização, à coordenação, ao controle, à avaliação, cujas competências são:
I - determinar a política de atuação da entidade, estabelecendo as normas operacionais de suas atividades e as diretrizes gerais que devem ser adotadas pelos componentes do sistema;
II – encaminhar proposta de alteração do regimento interno da LEMAT ao Governador do Estado de Mato Grosso;
III - aprovar os planos anuais e plurianuais e respectivos orçamentos;
IV - aprovar as demonstrações financeiras e balanço geral efetivada pelo Núcleo Fazendário e, o relatório anual das atividades, encaminhando-os ao Tribunal de Contas do Estado;
V - sugerir o planejamento de contratação de pessoal do quadro de provimento efetivo, com plano de cargos, salários, benefícios e remuneração correspondente;
VI - autorizar a aquisição de bens imóveis, sua alienação, cessão ou gravame;
VII - estabelecer outras funções a Direção de Loterias além das já estabelecidas por este instrumento;
VIII - estabelecer outras funções à Diretoria Administrativa e Financeira além das já estabelecidas por este instrumento;
IX - assinar, em conjunto com o diretor administrativo e financeiro cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias, ou com servidor designado, na forma do disposto no regimento interno;

Seção II
Da Diretoria Administrativa e Financeira

Art. 5º A Diretoria Administrativa e Financeira, como unidade administrativa integrante do Nível de Decisão Superior, tem como missão praticar todos os atos de gestão, coordenação e controle administrativo, financeiro, auditoria e fiscalização, cujas competências são:
I - assinar junto com o Presidente ou com servidor designado, na forma do disposto por este Regimento Interno, os cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias;
II - encaminhar a Secretaria de Fazenda as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual de atividades;
III - secretariar as reuniões da presidência;
IV - representar o Presidente em sua ausência, deliberando até o limite de suas prerrogativas;
V - supervisionar as tarefas administrativas e financeiras da presidência, oferecendo pareceres de assuntos administrativos e financeiros, fiscalizados e de auditoria interna e externa;
VI - executar outras funções internas que lhe forem atribuídas pela Presidência;
VII - proceder a execução normativa, elaborando as normas gerais de administração, finanças e contabilidade, atualizando planos de contas, executar a contabilidade, elaborar as prestações de contas dentro dos prazos definidos em lei;
VIII - realizar trabalho de acompanhamento e controle de projetos;
IX - acompanhar as atividades financeiras e realizar recolhimentos, observando a exata destinação prevista por força administrativa ou legal, de impostos, contribuições, taxas e serviços, além de pagamentos de ordens de serviços ou produtos a terceiros;
X - emitir pareceres, boletins, balancetes e balanços com periodicidades diárias, semanais, quinzenais, mensais, semestrais e anuais, determinados por exigências legais, operacionais ou de controle administrativo;
XI - promover e executar a auditoria e fiscalização em todas as operações administrativas e financeiras externas e internas da LEMAT;
XII - executar constante auditoria e fiscaliza dos sistemas terceirizados que estejam sob administração gerencial da LEMAT, incluindo a parte operacional, as pontuais em extrações, apurações divulgação de resultados lotéricos, de responsabilidade interna ou de terceiros;
XIII - averiguar periodicamente e emitir pareceres técnicos em conjunto com a Assessoria da Tecnologia de Informação em relação aos sistemas de informática utilizados (softwares) para controle das modalidades lotéricas desde a captação de apostas até o pagamento das mesmas;
XIV - averiguar e emitir pareceres técnicos em relação a execução dos trabalhos de extração, apuração e divulgação de resultados feitos sob responsabilidade da LEMAT ou a cargo de terceiros;
XV - emitir pareceres e informativos sobre a condução dos trabalhos internos e externo da LEMAT, semanalmente ou quando solicitado pela presidência ou qualquer dos Conselhos, apresentando-os ao Presidente para análise gerencial.
XVI - Acompanhar e propor propostas de melhor desempenho das tarefas internas e externas da LEMAT.

Seção III
Da Diretoria de Loterias

Art. 6º A Diretoria de Loterias, como unidade administrativa integrante do Nível de Direção Superior, tem como missão controlar todas as modalidades lotéricas, cujas competências são:
I - dirigir, planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades relativas às modalidades lotéricas, bem como fazer cumprir os acordos, ajustes, convênios e contratos de administração, controle e fiscalização de jogos firmados pela LEMAT;
II - analisar e emitir pareceres técnicos e normas regulamentadoras sobre os assuntos relativos às atividades lotéricas e aos jogos controlados pela LEMAT, submetendo-os à aprovação da Presidência;
III - emitir, em conjunto com o Presidente, os atos e resoluções regulamentadoras das modalidades lotéricas;
IV - emitir, em conjunto com o Presidente, certificados, autorizações e habilitações referentes às modalidades lotéricas controladas pela LEMAT, nos impedimentos legais do Presidente deverá emití-los em conjunto com titular da Diretoria Administrativa e Financeira;
V - supervisionar, dirigir, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas no âmbito do controle de Loterias e no controle de Fiscalização;
VI - baixar Ordens de Serviço aprovadas pela Presidência, normatizando procedimentos operacionais relativos às modalidades lotéricas;
VII - substituir o titular da Diretoria de Administrativa e Financeira em sua ausência e/ou impedimentos; e,
VIII - desenvolver outras atividades que lhe forem indicadas pela Presidência.

CAPÍTULO II
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I
Da Unidade de Assessoria

Art. 7º A Unidade de Assessoria, como unidade administrativa integrante do nível de Assessoramento Superior, tem como missão prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica à Presidência e as demais unidades administrativas da LEMAT as quais encontram-se vinculadas hierarquicamente, cujas competências são:
I - organizar a agenda das atividades representativas oficiais do presidente, controlando a tramitação e o andamento dos processos e documentos submetidos a decisão do titular da pasta e de ordem deste dar parecer, encaminhar e ordenar a inscrição de todas as matérias remetidas ao Gabinete;
II - assegurar um bom relacionamento com outras autoridades, parlamentares, imprensa, funcionalismo, entidades de classe e público em geral;
III - controlar, preparar, organizar o fluxo de correspondências, documentos e publicações;
IV - supervisionar as atividades das assessorias que compõem o gabinete da presidência;
V - elaborar estudos e propor as medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades administrativas da LEMAT;
VI - promover a compatibilização e a consolidação e acompanhamento de planos, programas, projetos e atividades específicas, fazendo o seu acompanhamento;
VII - propor, organizar e realizar os sistemas de planejamento, orçamento e programação financeira;
VIII - nos prazos estabelecidos elaborar as propostas parciais do orçamento anual e o plano plurianual de investimentos;
IX - acompanhar a execução orçamentária da LEMAT, bem como emitir avaliações periódicas sobre o tema;
X - emitir pareceres em todos os assuntos relativos a investimentos, aplicações financeiras e outros atos que impactem econômica ou financeiramente a LEMAT;
XI - propor e controlar as normas e as prestações de serviços de processamento de dados, observando o fiel cumprimento dos contratos em relação aos padrões de segurança, de qualidade das informações geradas por sistemas internos ou de terceiros;
XII - propor e manter o sistema de coleta de dados atualizado;
XIII - preparar os materiais de sua competência para palestras, congressos, conferências e entrevistas agendadas pelos órgãos diretivos;
XIV - consolidar o relatório anual da Presidência;
XV - participar na elaboração de apresentação de processos, projetos, ou outros trabalhos que envolvam recursos audiovisuais;
XVI - emitir boletins informativos dos resultados da LEMAT.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE DIREÇÃO SUPERIOR

Seção I
Do Presidente

Art. 8º Constituem atribuições básicas do Presidente da LEMAT:
I - representar a LEMAT em juízo ou fora dele, podendo para tal fim designar um dos Diretores ou requisitar a interveniência da Procuradoria-Geral do Estado, na forma do art. 112 da Constituição do Estado;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
III - assinar, com os demais Diretores, o relatório de atividades, os relatórios financeiros, os balanços e as prestações de contas;
IV - adotar as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades da LEMAT, respeitadas a atribuições expressas neste Regimento;
V - assinar convênios, acordos, contratos e ajustes de interesse para a LEMAT, observada a legislação vigente;
VI - instaurar, homologar, dispensar, revogar ou anular processos de licitação no âmbito da LEMAT, observada a legislação em vigor;
VII - movimentar os recursos financeiros da LEMAT, podendo delegar esta atribuição ao Diretor Administrativo e Financeiro;
VIII - assinar os documentos que envolvam responsabilidade financeira para a LEMAT;
IX - coordenar o planejamento da LEMAT em todos os níveis, acompanhando e avaliando os resultados alcançados e determinando as devidas correções;
X - baixar atos e instrumentos normativos;
XI - promover estudos, pesquisas e avaliações econômicas no setor da competência da LEMAT;
XII - autorizar o deslocamento de servidores a serviço da LEMAT, bem como autorizar o pagamento de diárias para indenização de despesas realizadas com alimentação, estada e transporte

Seção II
Do Diretor Administrativo e Financeiro

Art. 9º Constituem atribuições básicas do Diretor Administrativo e Financeiro:
I - assinar junto com o Presidente ou com servidor designado, na forma do disposto por este Regimento Interno, os cheques e documentos de abertura e movimentação de contas bancárias;
II - encaminhar a Secretaria de Fazenda as propostas dos orçamentos anuais e plurianuais, o balanço geral, as demais demonstrações financeiras, o parecer do Conselho Fiscal e o relatório anual de atividades;
III - secretariar as reuniões da presidência;
IV - representar o Presidente em sua ausência, deliberando até o limite de suas prerrogativas;
V - averiguar e emitir pareceres técnicos em relação a execução dos trabalhos de extração, apuração e divulgação de resultados feitos sob responsabilidade da LEMAT ou a cargo de terceiros;
VI - emitir pareceres e informativos sobre a condução dos trabalhos internos e externo da LEMAT, semanalmente ou quando solicitado pela presidência ou qualquer dos Conselhos, apresentando-os ao Presidente para análise gerencial;
VII - Acompanhar e propor propostas de melhor desempenho das tarefas internas e externas da LEMAT.

Seção III
Do Diretor de Loterias

Art. 10 Constituem atribuições básicas do Diretor de Loterias:
I – junto com o Presidente, instaurar, homologar, dispensar, revogar ou anular processos de licitação no âmbito da LEMAT, observada a legislação em vigor;
II - dirigir, planejar, programar, organizar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades relativas às modalidades lotéricas, bem como fazer cumprir os acordos, ajustes, convênios e contratos de administração, controle e fiscalização de jogos firmados pela LEMAT;
III - analisar e emitir pareceres técnicos e normas regulamentadoras sobre os assuntos relativos às atividades lotéricas e aos jogos controlados pela LEMAT, submetendo-os à aprovação da Presidência;
IV - emitir, em conjunto com o Presidente, os atos e resoluções regulamentadoras das modalidades lotéricas;
V - emitir, em conjunto com o Presidente, certificados, autorizações e habilitações referentes às modalidades lotéricas controladas pela LEMAT, nos impedimentos legais do Presidente deverá emití-los em conjunto com titular da Diretoria Administrativa e Financeira;

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Art. 11 O Assessor, em dependência de sua área de formação e experiência profissional, tem como atribuições básicas:

§ 1º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Direito - Advogado:
I - prestar assessoria e consultoria ao Presidente em assuntos de natureza jurídica, bem como supervisionar as atividades relacionadas com o assessoramento jurídico em geral;
II - preparar minutas e anteprojetos de Leis e Decretos, elaborar portarias, entre outros atos normativos;
III - assistir o Presidente no controle da legalidade dos atos por ele praticados e sugerir alterações na legislação administrativa visando o devido cumprimento das normas constitucionais;
IV - examinar o aspecto jurídico dos documentos que lhes são submetidos, emitindo parecer jurídico sugerindo as providências cabíveis;
V - orientar as lideranças e os servidores, sobre questões relativas às legislações pertinentes;
VI - identificar e propor a racionalização e o aperfeiçoamento de atos normativos de interesse da LEMAT;
VII - interpretar a Constituição, as leis, os tratados e os demais atos normativos, para que sejam uniformemente seguidos pelas unidades administrativas, quando não houver orientação normativa do Poder Executivo Estadual;
VIII - propor, acompanhar e avaliar a modernização da legislação administrativa estadual;
IX - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito da LEMAT, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, a ser celebrados e publicados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação;
X - examinar decisões judiciais e orientar as autoridades quanto ao seu cumprimento, bem como apresentar propostas de uniformização de procedimentos;
XI - desenvolver metodologias mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, criando mecanismo que possam melhorar o gerenciamento operacional da LEMAT;
XII - prestar apoio jurídico em matéria de processos administrativos disciplinares, de inquérito e de averiguações, bem como analisar as decisões pertinentes;
XIII - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

§ 2º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, formação em Comunicação Social, Jornalismo ou Publicidade e Propaganda:
I - formular, implantar, acompanhar e avaliar a política de comunicação e publicidade institucional da LEMAT para o público interno e externo;
II - elaborar relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas;
III - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
IV - prestar assessoria ao Presidente e demais autoridades dos órgãos no relacionamento com os veículos de comunicação social;
V - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
VI - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa, que sejam de interesse da LEMAT;
VII - acompanhar a gestão de conteúdo relacionada aos sítios institucionais da LEMAT na rede mundial de computadores - internet e na rede interna de computadores - intranet;
VIII - promover a disseminação das informações relativas aos produtos e procedimentos da LEMAT, contribuindo para aprimorar serviços e fortalecer a credibilidade do governo junto à sociedade;
IX - exercer outras atividades correlatas.

§ 3º Quando nomeado no cargo de Assessor Técnico, outras áreas de formação:
I - elaborar pareceres e relatórios técnicos, a partir das informações produzidas pelas unidades administrativas da LEMAT;
II - coletar informações, produzindo dados de forma científica, para estruturação de documentos, visando atender solicitação da alta administração;
III - prestar informações e orientações aos órgãos e às entidades, no que diz respeito a assuntos de competência da LEMAT;
IV - desenvolver metodologias, mediante estudos científicos, levantamentos e tabulação de dados, que possam melhorar o gerenciamento operacional LEMAT;
V - desempenhar outras funções compatíveis com suas atribuições face à determinação superior.

TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 As receitas da LEMAT serão constituídas por:
I - receitas provenientes da remuneração dos serviços lotéricos e de concursos de prognósticos, arbitradas por contrato com os concessionários do serviço;
II - o produto de arrecadação de taxas que lhe forem destinadas, na forma da lei;
III - a remuneração pelos serviços técnicos que prestar, no exercício de suas finalidades;
IV - os valores resultantes de indenizações, encargos financeiros e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciais, ou por acordos decorrentes de questões vinculadas à sua competência;
V - os rendimentos provenientes:
a) de bens, depósitos e investimentos;
b) de venda ou locação de seus bens móveis;
c) de outras fontes admitidas em Direito.
VI - as dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado.
VII - os auxílios, subvenções, doações e legados de pessoas físicas, jurídicas públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Art. 13 As dotações orçamentárias serão consignadas no Orçamento Geral do Estado.

Art. 14 Os orçamentos, a programação financeira e os balanços da LEMAT serão elaborados de acordo com a legislação específica em todos os seus aspectos.

Art. 15 A LEMAT gozará dos privilégios da Fazenda Pública e de imunidade de impostos sobre eu patrimônio, receita e serviços, beneficiando-se dos demais privilégios legais atribuídos às autarquias estaduais.

Art. 16 A LEMAT prestará contas ao Tribunal de Contas do Estado, e encaminhará mensalmente ao Secretário de Estado de Fazenda um relatório circunstanciado de suas atividades, acompanhado do balanço geral.

Art. 17 Em caso de extinção da LEMAT, seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado, atendidos os encargos e responsabilidade assumidos.

Art. 18 Deverão os gestores e servidores da LEMAT observar que a supervisão, a coordenação, orientação normativa e de procedimentos, bem como o monitoramento da conformidade dos processos sistêmicos e de apoio, dos órgãos ou entidades dos quais representam, são de competência da Secretaria Executiva do Núcleo Fazendário, conforme preceitua a Lei Complementar nº 264 de 28 de dezembro de 2006, bem como as orientações proferidas pelos Órgãos Centrais de Administração Sistêmica do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O disposto no caput não desobriga os gestores das responsabilidades administrativas e gerenciais sobre os processos inerentes ao planejamento, orçamento, gestão das rotinas, informações, gestão de pessoas, aquisições e outros vinculados ao modelo operacional de sua unidade administrativa.

Art. 19 O Presidente da LEMAT baixará outros atos suplementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento.

Art. 20 Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.