Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2644/2014
11/12/2014
11/12/2014
4
11/12/2014
26/11/2014

Ementa:Dispõe sobre a vistoria de empresas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial - PRODEIC.
Assunto:Diferimento
Diferencial Alíquotas
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.644, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando o que estabelece a Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, alterada pela Lei nº 9.932, de 07 de junho de 2013;

Considerando as decisões plenárias do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM,

DECRETA:

Art. 1º Ficam vistoriadas no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial – PRODEIC as empresas abaixo listadas:
TABELA l
Mês: NOVEMBRO/2014 - Vistorias

Empresa
CNPJ
Insc. Estadual
Resolução do CEDEM
Efeitos a Partir
Rondon Agroindustria Ltda
20.621.245/0001-43
13.551.414-2
26/11/2014
Pedreira Shalon Ltda
20.739.103/0001-85
13.551.153-4
26/11/2014
Peixoto Comercial Imp. e Distribuição de Prod. Industrializados Ltda
18.397.036/0001-16
13.497.274-0
26/11/2014
Trevisol Rações Ltda
03.743.902/0001-06
13.193.414-7
26/11/2014
Stein Indústria e Com. de Cereais Ltda
12.509.625/0001-62
13.401.663-7
26/11/2014
Alphagrain Importação e Exportação de Grãos Ltda
09.236.022/0003-91
13.547.726-3
26/11/2014
Nortão Industrial de Alimentos Ltda
05.661.966/0001-93
13.552.697-3
26/11/2014
Pão da Casa Indústria, Com. e distribuição de Gêneros Alimentícios Ltda
21.094.411/0001-63
13.557.102-2
26/11/2014

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo as empresas fruírem o diferimento do diferencial de alíquota do ICMS na aquisição de máquinas e equipamentos a partir das respectivas datas indicadas na TABELA I.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 11 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.


(original assinado)
ALAN FÁBIO PRADO ZANATTA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia