Texto: CONVÊNIO ICMS 130, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016 . Consolidado até o Convênio ICMS 202/2017. . Publicado no DOU de 15.12.16, Seção 1, p. 68 e 69, pelo Despacho 214/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelo Convênio ICMS 202/2017.
I - o inciso III da cláusula segunda: "III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite.";
II - o item 2.1.2 do Anexo Único: "2.1.2 Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite;". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2018. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 202/17)
Parágrafo único. Fica facultado aos contribuintes a aplicação do disposto na cláusula primeira, a partir de 1º de janeiro de 2018, desde que autorizado pela legislação da respectiva unidade federada.