Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:19
Complemento:/2022
Publicação:04/08/2022
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com bovinos.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Gado em pé


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 19, DE 7 DE ABRIL DE 2022
. Consolidado até o Convênio ICMS 120/2022.
Publicado no DOU de 08.04.2022, Seção 1, p. 74, pelo Despacho 16/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 11.04.2022, Seção 1, p. 36. pelo Ato Declaratório 008/2022.
. Alterado pelo Convênio ICMS 62/2022 (adesão SE), 114/2022 (adesão TO: Cláusulas primeira e terceira), 120/2022 (adesão TO e exclusão de GO)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 184ª Reunião Ordinária, realizada em Belém, PA, e em Brasília, DF, nos dias 31 de março e 7 de abril de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Rondônia e Tocantins ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujos destinos sejas os Estados do Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Roraima, Santa Catarina e São Paulo. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 120/2022) Parágrafo único. O benefício previsto no “caput” cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas por este convênio ultrapassar a quantidade de 500.000 (quinhentas mil) cabeças de gado bovino por unidade federada de origem.

Cláusula segunda Os Estados de Alagoas e Sergipe ficam autorizados a reduzir a base de cálculo, em até 66,67% (sessenta e seis inteiros se sessenta e sete centésimos por cento), do ICMS incidente sobre as operações de saída interestaduais realizadas com gado bovino cujo destino seja o Estado de Pernambuco. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 62/2022)
Cláusula terceira Os Estados do Acre, Alagoas, Rondônia, Sergipe e Tocantins ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 114/2022) Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 28 de fevereiro de 2023. (Nova redação dada pelo Convênio ICMS 120/2022)