Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1294/2012
08/09/2012
08/09/2012
1
09/08/2012
09/08/2012

Ementa:Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 76/12 a 79/12.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.294, DE 09 DE AGOSTO DE 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

considerando a edição dos Convênios ICMS 76/12 a 79/12,

D E C R E T A:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS 76/12 a 79/12, celebrados na 178ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de junho de 2012, e publicados no Diário Oficial da União de 2 de julho de 2012, Seção 1, p. 38 e 39, pelo Despacho nº 118/12 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional, quando exigida, publicada no Diário Oficial da União de 19 de julho de 2012, Seção 1, p. 19, consoante Ato Declaratório nº 12, de 18 de julho de 2012:

“CONVÊNIO ICMS 76, DE 29 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 02.07.12)
(Ratificação nacional: DOU de 19.07.12)

CONVÊNIO ICMS 77, DE 29 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 02.07.12)
(Ratificação nacional: DOU de 19.07.12)

CONVÊNIO ICMS 78, DE 29 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 02.07.12)
(Retificado no DOU de 26.07.12, p. 31)

CONVÊNIO ICMS 79, DE 29 DE JUNHO DE 2012
(Publicado no DOU de 02.07.12)
(Ratificação nacional: DOU de 19.07.12)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 09 de agosto de 2012, 191° da Independência e 124° da República.