Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:224
Complemento:/2017
Publicação:19/12/2017
Ementa:Autoriza os Estados do Acre, Amapá, Bahia e Paraná a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
Assunto:Isenção
Cesta Básica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 224/17, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2017
. Consolidado até o Convênio ICMS 55/2023.
. Publicado no DOU de 19.12.2017, Seção 1, p. 116, pelo Despacho 175/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 05.01.2018, Seção 1, p. 18 e 19, pelo Ato Declaratório 01/2018.
. Adesão do Estado de SE pelo Convênio ICMS 180/2019.
. Alterado pelos Convênios ICMS 70/2021 (adesão AM, CE, ES, MA, RJ e SP), 03/2022 (adesão RR), 55/2023.
. Prorrogado pelo Convênio ICMS 136/2022, até 31.07.2023.
. Exclusão do Estado de ES pelo Convênio ICMS 55/2023.
. Prorrogado pelo Convênio ICMS 83/2023, até 30 de abril de 2024.
. Convênio 118/2023: Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a convalidar os fatos geradores relativos a Convênio ICMS nº 224/17, a partir de 1º de agosto de 2023.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 167ª Reunião Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 15 de dezembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Maranhão, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe ficam autorizados, na forma e condições definidas em sua legislação, a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas com produtos essenciais ao consumo popular, que compõem a cesta básica. (Nova redação dada Conv. ICMS 55/2023)
Parágrafo único. Em relação ao Amazonas, a isenção prevista no caput fica condicionada ao aporte de contrapartida de pelo menos 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS desonerado a fundo com finalidade específica de assistência à população em situação de vulnerabilidade social no Estado. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 70/2021)

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 129/2020)