Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:125
Complemento:/2016
Publicação:14/11/2016
Ementa:Autoriza o Estado do Pará a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais de créditos tributários ajuizados, relacionados com o ICM e o ICMS.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Dispensa de acréscimos legais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 125, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 14.11.2016, Seção 1, p. 49, pelo Despacho 196/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 22.11.2016, Seção 1, p. 14, pelo Ato Declaratório 21/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 270ª Reunião Extraordinária, virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a instituir programa destinado a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos legais relacionados com créditos tributários de ICM e ICMS, ajuizados até 30 de junho de 2016, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Cláusula segunda O débito poderá ser pago com redução de multa por infração e demais acréscimos legais, nos seguintes percentuais:
I - 70% (setenta por cento), na hipótese de pagamento em parcela única até 30 de novembro de 2016;
II - 50% (cinqüenta por cento), na hipótese de pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da primeira parcela até 30 de novembro de 2016, e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual;
III - 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o pagamento da parcela inicial até 30 de novembro de 2016, e as demais parcelas no último dia útil de cada mês, nos termos da legislação estadual.

Cláusula terceira A formalização de pedido de quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos.

Parágrafo único. A formalização do pedido será feita durante a "Semana Nacional da Conciliação", promovida pelo Poder Judiciário.

Cláusula quarta A legislação do Estado poderá dispor sobre outras condições para fruição dos benefícios previstos neste convenio.

Cláusula quinta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.