Texto: CONVÊNIO ICMS 125, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016 . Publicado no DOU de 14.11.2016, Seção 1, p. 49, pelo Despacho 196/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 22.11.2016, Seção 1, p. 14, pelo Ato Declaratório 21/16.
Parágrafo único. A formalização do pedido será feita durante a "Semana Nacional da Conciliação", promovida pelo Poder Judiciário. Cláusula quarta A legislação do Estado poderá dispor sobre outras condições para fruição dos benefícios previstos neste convenio. Cláusula quinta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.