Texto: CONVÊNIO ICMS 115/18, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2018 . Publicado no DOU de 07.11.2018, Seção 1, p. 15 e 16, pelo Despacho 136/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 22.11.2018, Seção 1, p. 41, pelo Ato Declaratório 29/18.
II – caput da cláusula segunda: “Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, até 27 de dezembro de 2018, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.”;
III – § 2º da cláusula terceira: “§ 2º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, que não poderá exceder a 108 (cento e oito) parcelas para empresas em recuperação judicial ou a 60 (sessenta) parcelas para os demais casos, os percentuais de redução das multas serão ajustados proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual.”. Cláusula segunda O Estado de Goiás fica autorizado a não exigir créditos tributários correspondentes às reduções ou remissões ocorridas em conformidade com o disposto no Convênio ICMS 65/17, cuja formalização de sua regularização tenha ocorrido no período da publicação deste convenio até a data da publicação no Diário Oficial da União da ratificação nacional deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.