Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:107
Complemento:/2014
Publicação:23/10/2014
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a dispensar ou reduzir juros e multas de débitos fiscais, relacionados ao ICM e ICMS.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Benefícios Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 107, DE 21 DE OUTUBRO DE 2014
. Publicado no DOU de 23.10.14, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 195/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 11.11.14, Seção 1, p. 17, pelo Ato Declaratório 14/14.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.639/14.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 229ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a dispensar 95% (noventa e cinco por cento) da multa e 90% (noventa por cento) dos juros relacionados com débitos fiscais do ICM e ICMS decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, desde que os débitos decorrentes de obrigação principal ou acessória, devidamente atualizados, sejam integralmente recolhidos até 12 de dezembro de 2014.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira Os procedimentos necessários para operacionalização do benefício previsto neste convênio serão estabelecidos na legislação tributária estadual.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.