Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:184
Complemento:/2010
Publicação:16-12-2010
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS incidente na importação dos bens listados nos Anexos I e II para a Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos.
Assunto:Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 184, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 16.12.10, p. 34 a 47, pelo Despacho 516/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 1/11, publicado no DOU de 04.01.11, p. 105.
. Retificado no DOU de 24.03.11, p. 25.
. Alterado pelo Conv. ICMS 06/2012

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 140ª reunião ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 10 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação dos bens listados nos Anexo I e II, efetuada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o número 49.150.352/0001-12.
Parágrafo único. Os bens listados no Anexo I serão importados em decorrência de comodato da empresa alemã Karl Storz.

Cláusula segunda A isenção de que trata a cláusula primeira fica condicionada, além das demais imposições previstas na legislação estadual, a que :
I - o desembaraço aduaneiro ocorra até 30 de junho de 2011; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 06/2012) II – os bens sejam mantidos e utilizados no próprio Hospital do Câncer de Barretos utilizados pelo período de 3 (três) anos no mínimo.

Cláusula terceira A importação dos bens listado no Anexo II só terá o benefício se não houver similar produzido no país, atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 24.03.11)

Na cláusula primeira do Convênio ICMS 184/10, de 10 de dezembro de 2010, publicado no DOU de 16 de dezembro de 2010, Seção 1, páginas 34 a 47, onde se lê: "... Cláusula terceira Este convênio ...", leia-se: "...Cláusula quarta Este convênio...".