Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11971/2022
19/12/2022
20/12/2022
105
20/12/2022
20/12/2022

Ementa:Institui o Programa de Recuperação de Créditos Não Fiscais para Municípios e Gestores no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Programa de Recuperação de Créditos Não Fiscais
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Nota Explicativa:
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Texto:
LEI Nº 11.971, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2022.
Autor: Deputado Max Russi

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Não Fiscais para Municípios e Gestores no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos desta Lei, com a finalidade de estimular o pagamento de débitos por meio de descontos nas multas e juros e de parcelamentos dos valores, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei.

Parágrafo único A gestão do Programa de Recuperação de Créditos Não Fiscais para Municípios e Gestores compete ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Art. Para os fins desta Lei, o crédito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no Programa de Recuperação de Créditos Não Fiscais, com todos os acréscimos legais previstos.

Art. A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.

Art. A adesão aos benefícios desta Lei deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados.

Art. Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos com base no Programa de Recuperação de Créditos Não Fiscais instituído nesta Lei deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado no regulamento desta Lei.

Art. O contrato celebrado em decorrência do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade gestora do crédito quando, alternativamente:
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei ou no respectivo regulamento;
II - for constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, no pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual.

Art. Os créditos não fiscais relativos aos municípios, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2020, assim como os créditos decorrentes de penalidades e multas administrativas contratuais aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso até 31 de dezembro de 2020, poderão ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
II - pagamento em até 04 (quatro) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 70% (setenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
III - pagamento em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 60% (sessenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
IV - pagamento em até 16 (dezesseis) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
V - pagamento em até 20 (vinte) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
VI - pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
VII - pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
VIII - pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória;
IX - pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas:
a) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o total dos juros, da multa moratória e da penalidade decorrente do descumprimento e/ou inadimplemento de obrigação principal;
b) remissão de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total da penalidade decorrente do descumprimento de obrigação acessória.

Parágrafo único Quando o devedor for o gestor do município, os créditos descritos no caput deste artigo poderão ser liquidados mediante as seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
II - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
III - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
IV - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
V - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
VI - em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.

Art. O prazo máximo para que o interessado formalize sua opção pelo pagamento à vista ou parcelado será estabelecido por regulamentação emitida pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, nos termos da lei.

Paragrafo único A regulamentação disporá sobre o prazo máximo para que o interessado formalize sua opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento, nos termos da lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2022.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente