Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:12
Complemento:/2019
Publicação:12/07/2019
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e/Documento Auxiliar do CT-e - DACTE


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 12/19, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Publicado no DOU de 12.07.2019, Seção 1, p. 267, pelo Despacho 50/19 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Fica alterado o § 2º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 09/07, de 25 de outubro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de 'webservice', ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia."

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Ajuste SINIEF 09/07, com as seguintes redações:
I - o § 5º à cláusula quinta:
"§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.".

II - incisos XXI e XXII ao § 1º da cláusula décima oitava-A:
"XXI - Comprovante de Entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga;
XXII - Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.";

III - as alíneas "e" e "f" ao inciso I da cláusula décima nona:
"e) Comprovante de Entrega do CT-e;
f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e;".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
I - a partir de 1º de janeiro de 2022 para o inciso I da cláusula segunda deste ajuste; e
I - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação para os demais dispositivos deste ajuste.