Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:124
Complemento:/2019
Publicação:10/07/2019
Ementa:Autoriza o Estado de Goiás a conceder isenção do ICMS nas operações destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG.
Assunto:Isenção


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 124, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Consolidado até o Conv. ICMS 217/2021.
. Publicado no DOU de 10.07.2019, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 46/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.07.2019, Seção 1, p. 134, pelo Ato Declaratório 7/19.
. Alterado pelo Convênio ICMS 217/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente nas operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG, Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o nº CNPJ/MF nº 20.827.343/0002-12, das mercadorias de que tratam os Anexos I a IV deste convênio e das máquinas, aparelhos e equipamentos necessários à operação e funcionamento das atividades do referido hospital, de que tratam os Anexos V a VI deste convênio.

Cláusula segunda Fica o Estado de Goiás autorizado a conceder isenção do ICMS, incidente na operação de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos hospitalares, sem similar produzido no país, destinado exclusivamente à utilização nas atividades hospitalares da ACCEG.

§ 1º A ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional.

§ 2º As mercadorias de que tratam esta cláusula e a cláusula primeira deste convênio deverão ser integralmente empregadas e incorporadas ao ativo imobilizado da ACCEG.

Cláusula terceira Fica o Estado de Goiás autorizado a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações alcançadas pela isenção de que trata a cláusula primeira deste convênio.

Cláusula quarta Legislação estadual poderá estabelecer outras condições para fruição do benefício previsto neste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 217/2021)

ANEXO I
LÂMPADAS, REATORES E "STARTER"

ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO
18539Lâmpadas elétricas
28540Lâmpadas eletrônicas
38504.10.00Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
48536.5"Starter"
58543.70.99Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

ANEXO II
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO
125.22Cal
225.15Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
325.16Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
425.17Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente.
52523Cimento
63816.00.1
3824.50.00
Argamassas
73214.90.00Outras argamassas
83910Silicones em formas primárias, para uso na construção
93916Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
103917Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção
113918Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
123919Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção
133919
3920
3921
Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
143921Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
153921Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
163921Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
173922Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
183924Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
193925.10.00Caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
203925.9Outras telhas, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
213925.10.00
3925.9
Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0
223925.20.00Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
233925.30.00Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
243926.9Outras obras de plástico, para uso na construção
254814Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
266810.19.00Telhas de concreto
276811Telha, cumeeira e caixa d'água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
286811Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
296901.00.00Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
306902Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
316904Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
326905Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
336906.00.00Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
346907
6908
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
356907
6908
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
366910Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
376912.00.00Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
387003Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
397004Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
407005Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
417007.19.00Vidros temperados
427007.29.00Vidros laminados
437008Vidros isolantes de paredes múltiplas, vidros plubiferos
447016Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
457214.20.00Barras próprias para construções, exceto vergalhões
467308.90.10Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
477214.20.00Vergalhões
487213
7308.90.10
Outros vergalhões
497217.10.90
7312
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
507217.2Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
517307Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
527308.30.00Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
537308.40.00
7308.9
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
547308.40.00Treliças de aço
557308.90.90Telhas metálicas
567310Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço; próprias para a construção
577313.00.00Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
587314Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
597315.11.00Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
607315.12.90Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
617315.82.00Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
627317Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
637318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
647323Palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00
657324Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
667325Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
677326Abraçadeiras
687407Barras de cobre
697411.10.10Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
707412Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
717415Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
727418.20.00Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
737607.19.90Manta de subcobertura aluminizada
747608Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
757609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
767610Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
777616Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
788302.41.00Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
798301Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
808302.10.00Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
818307Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
828311Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos, exterior ou interiormente, de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
838481Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

ANEXO III
MATERIAIS ELÉTRICOS

ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO
18504Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
28516Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
38535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
48536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
58538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
67413.00.00Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
78544
7605
7614
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos; exceto os de uso automotivo
88546Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos
98547Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

ANEXO IV
TINTAS E VERNIZES

ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO
13208
3209
3210
Tintas, vernizes
22821
3204.17.00
3206
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19

ANEXO V
PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO
18418.69.31Bebedouros refrigerados para água
29032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
38414.5Ventiladores, exceto os de uso agrícola
48414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
58414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
68415.1
8415.8
Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
78415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
88415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
98415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
108415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
118415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
128421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
138424.30.10Lavadora de alta pressão e suas partes
148467.21.00Furadeiras elétricas
158479.60.00Climatizadores de ar
168415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
178423.10.00Balanças de uso doméstico
188540Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
198517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
208517Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
218529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528; exceto as de uso automotivo
228531Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio); exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
238531.1Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
248531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
258541.40.11
8541.40.21
8541.40.22
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
268543.70.92Eletrificadores de cercas eletrônicos
279030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
289030.89Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
299107Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
309405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

ANEXO VI
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS

ITEMNCMDESCRIÇÃO
18402Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida.
28404Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor.
38419.20.00
8419.89.1
Esterilizador.
48419.31.10Autoclaves.
58419.39.00Gabinete de Secagem.
68419.89.99Lavadora termodesinfectora.
78419.89.99Lavadora de endoscópio.
88419.89.99Reprocessador ultrassônico.
984.20.10Calandra (Passadoria).
108421.19.10Macro centrifuga
118421.19.10Centrifuga refrigerada.
128421.29.20Aparelho de osmose reversa.
138445.30.30Dobradeira de lençóis.
1485.01Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
159018.11.00Eletrocardiógrafo
169018.12Aparelho de ultrassonografia
179018.13.00Aparelho de ressonância magnética.
189018.14.10Pet Ct.
199018.14.20Aparelho de gama - câmara.
209018.19.10Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia).
219018,20.10Utrasson ultra - operatório.
229018.90.2Bisturis.
239022.12.00Tomografia computadorizada.
249022.14.19
9022.14.90
Aparelho de raio X.
259022.14.11Aparelho mamógrafo.
269022.14.19Aparelho de hemodinâmica.
279022.14.13Aparelho densitometro (desitometria óssea)
289022.90.21Acelerador Linear - Radioterapia.
299402.90.10Mesa cirúrgica.
309402.90.20Camas elétricas.