Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Ato COTEPE/ICMS
Número:
31
Complemento:
/2010
Publicação:
09/08/2010
Ementa:
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 06/10, que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS 96/09.
Assunto:
Formulário Segurança Impressão Doc. Fiscal (FS-DA)
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
ATO COTEPE/ICMS 31, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010
. Publicado no DOU de 08.09.10, p. 11.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº
06/10
, que dispõe sobre as especificações técnicas de formulários de segurança e procedimentos relativos a estes formulários, conforme disposto no Convênio ICMS 96/09.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, na sua 142ª reunião ordinária, realizada nos dias 1º a 3 de setembro de 2010, aprovou as seguintes alterações do Ato COTEPE/ICMS nº6/10, de 11 de abril de 2010:
Art. 1º
Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao
Ato COTEPE/ICMS nº 6/10
, de 11 de abril de 2010, com as redações que se seguem:
I - os §§ 2º e 3º ao art. 6º:
“§ 2º Compete a cada Unidade da Federação deliberar sobre o credenciamento dos seus estabelecimentos gráficos distribuidores.”;
“§ 3º O fabricante de formulário de segurança deverá fornecer, após ato de credenciamento, 100 (cem) exemplares dos formulários, com a expressão “amostra” para cada unidade federada.”;
II - o § 5º ao art. 9º:
“§ 5º Compete a cada Unidade da Federação deliberar sobre o descredenciamento dos seus estabelecimentos gráficos distribuidores.”.
Art. 2º
Fica renumerado para § 1º o a atual parágrafo único do art. 6º do
Ato COTEPE/ICMS nº 6/10
.
Art. 3º
Os §§ 1º, 2º e 4º do art. 9º do
Ato COTEPE ICMS nº 6/10
passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 1º Compete ao subgrupo referido no art. 7º propor sobre o descredenciamento do fabricante do formulário de segurança.”
“§ 2º A deliberação sobre o descredenciamento do fabricante do formulário de segurança ocorrerá em reunião convocada pela Secretaria Executiva do CONFAZ ou por integrante do GT - 06.”
“§ 4º Compete à COTEPE/ICMS deliberar sobre o descredenciamento do fabricante do formulário de segurança e, se for o caso, encaminhar o Ato de Descredenciamento para publicação no Diário Oficial da União.”.
Art. 4º
Os Anexos IX e X do
Ato COTEPE ICMS nº 6/10
passam a vigorar conforme os Anexos I e II, respectivamente, deste ato COTEPE.
Art. 5º
Fica revogado o Anexo XI do
Ato COTEPE ICMS nº 6/10
.
Art. 6º
Este ato entra vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês da publicação.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
ANEXO I
"ANEXO IX
”
ANEXO II
“ANEXO X
”