Texto: DECRETO N° 1.402 , DE 30 DE MAIO DE 2022. . Publicado na Edição Extra no DOE de 30.05.2022, p. 3.
CONSIDERANDO que o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior editou a Resolução GECEX n° 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2021, que altera a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022);
CONSIDERANDO a edição do Decreto (federal) n° 10.923, de 30 de dezembro de 2021, que aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, com efeitos fixados, inicialmente, para 1° de abril de 2022, os quais foram postergados para 1° de maio de 2022, nos termos do Decreto (federal) n° 11.021, de 31 de março de 2022;
CONSIDERANDO que o artigo 3° do aludido Decreto n° 10.923/2021 define que a NCM constitui a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM, baseada no Sistema Harmonizado - SH para todos os efeitos previstos no art. 2° do Decreto-Lei n° 1.154, de 1° de março de 1971, dispositivo que repete o texto do artigo 3° do Decreto (federal) n° 8.950, de 29 de dezembro de 2016, que aprova a TIPI vigente até 30 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que o invocado artigo 2° do Decreto-Lei n° 1.154/1971 indica as hipóteses em que a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM (e, portanto, a NCM) será adotada, arrolando, entre outros, a cobrança dos impostos de exportação, importação e sobre produtos industrializados (inciso III), bem como nos demais casos previstos em legislação específica (inciso IV), dispositivo em que se insere a previsão para aplicação também em relação ao ICMS;
CONSIDERANDO que, embora os efeitos do Decreto (federal) n° 10.923/2021 tenham sido postergados para 1° de maio de 2022, a Receita Federal do Brasil, autorizada pelo disposto no artigo 4° do Decreto (federal) n° 8.950/2016, ajustou a TIPI divulgada pelo citado Decreto às alterações da Resolução GECEX n° 272/2021, a partir de 1° de abril de 2022, nos termos do Ato Declaratório Executivo RFB n° 2, de 1° de abril de 2022, publicado na Edição Extra do Diário Oficial da União da mesma data;
CONSIDERANDO, em outro vértice, que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e é documento fiscal comum ao IPI e ao ICMS;
CONSIDERANDO, também, que a NCM é codificação que permite a identificação de bens, produtos e mercadorias, para fins de emissão da NF-e, possibilitando definir o tratamento tributário pertinente, com foco no ICMS e no IPI, bem como o controle das operações de importação e exportação;
CONSIDERANDO que os ajustes da tabela da NCM divulgada pelo Decreto (federal) n° 8.950/2016, levados a efeito nos termos do Ato Declaratório Executivo RFB n° 2/2022, determinaram a atualização, desde 1° de abril de 2022, dos sistemas informatizados, sob a gestão da Receita Federal do Brasil, que orientam a emissão da NF-e, bem como das operações de importação e exportação;
CONSIDERANDO que, sob a exclusiva ótica do ICMS, a alteração do código da NCM pertinente a determinado bem ou mercadoria não pode implicar alteração do tratamento tributário previsto na legislação tributária para esse bem ou para essa mercadoria;
CONSIDERANDO, contudo, que as alterações coligidas aos códigos da NCM geraram reflexos no tratamento tributário adotado por Mato Grosso para operações com veículos automotores novos, especialmente em função da atualização da respectiva tabela disponibilizada no ambiente nacional da NF-e, exigindo ajustes na legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO, além disso, que houve a edição do Decreto (federal) n° 11.047, de 14 de abril de 2022, divulgando, na íntegra, nova Tabela de Incidência do IPI, com os códigos NCM que passaram a vigorar a partir de 1° de maio de 2022, em que pese a atualização do Sistema da NF-e ter ocorrido em 1° de abril de 2022;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustar o Regulamento do ICMS mato-grossense, em função do modelo de tributação adotado pelo Estado em decorrência da edição da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, no que se refere às operações com veículos automotores novos;
CONSIDERANDO, em outro foco, a publicação da Resolução CONTRAN n° 809, de 15 de dezembro de 2020, que dispõe sobre os requisitos para emissão do Certificado de Registro de Veículo (CRV), do Certificado de Licenciamento Anual (CLA) e do comprovante de transferência de propriedade em meio digital, acarretando a supressão do modelo do CRV em meio físico; D E C R E T A: Art. 1° O artigo 22 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com os seguintes ajustes: alteradas as alíneas n, o, p, q, r, s, t e u do inciso I e as alíneas a, c, d, e, f e g do inciso III, bem como o inciso II do § 1°, os §§ 2°, 5° e 6° e o caput do § 12; acrescentados os §§ 1°-A, § 4°-A e 13-A; e revogados os §§ 4°, 7°, 8°, 9°, 10 e 11, conforme segue:
“Art. 22 (...) I - (...) (...) n) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina - códigos 8704.21.10 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante - códigos 8704.21.20 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel - códigos 8704.21.30 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); q) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton com motor diesel ou semidiesel - códigos 8704.21.90 e 8704.41.00 (exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); r) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão, chassis e cabina - códigos 8704.31.10 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão/caixa basculante - códigos 8704.31.20 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão - códigos 8704.31.30 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton); u) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor explosão - códigos 8704.31.90 e 8704.51.00 (exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton);
(...)
III - (...) a) tratores rodoviários para semirreboques - códigos 8701.21.00, 8701.22.00, 8701.23.00, 8701.24.00 e 8701.29.00; (...) c) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - códigos 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90 e 8704.41.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton); d) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas - códigos 8704.22.10, 8704.22.20, 8704.22.30, 8704.2290 e 8704.42.00; e) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas - códigos 8704.23.10, 8704.23.20, 8704.23.30, 8704.23.40, 8704.2390 e 8704.43.00; f) caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas - códigos 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90 e 8704.51.00 (exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton); g) veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas - código 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90 e 8704.51.00; (...)
§ 1° (...) (...) II - na operação com semirreboque para transporte rodoviário de cargas em geral, classificado na NCM no código 8716.39.00, com semirreboque para transporte rodoviário de cargas indivisíveis, classificado na NCM no código 8716.40.00, com eixos, exceto de transmissão, e suas partes, classificados na NCM nos códigos 8708.50.91 e 8708.50.99, bem como com carroçaria, classificada na NCM no código 8707.90.90.
§ 1°-A Em relação aos veículos descritos nas alíneas n, o, p, q, r, s, t e u do inciso I e nas alíneas a, c, d, e, f e g do inciso III, desde que atendidas as demais características fixadas na alínea pertinente, aplica-se a redução de base de cálculo prevista neste artigo, ainda que o veículo seja equipado, simultaneamente, com motor elétrico.
§ 2° A fruição do benefício previsto nos incisos I e II do caput deste preceito é opção do contribuinte mato-grossense, condicionada à observância do disposto no artigo 11 do Anexo X deste regulamento.
§ 4° (revogado)
§ 4°-A A fruição do disposto neste artigo fica condicionada ao atendimento das condições previstas no artigo 14 das disposições permanentes deste regulamento. (cf. art. 48, § 1°, c/c o art. 12, incisos II, IV e V, ambos da LC n° 631/2019)
§ 5° Sem prejuízo do atendimento às demais exigências deste regulamento, o estabelecimento que efetuar a retenção do imposto em favor de Mato Grosso deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Fazenda deste Estado, até 30 (trinta) dias após qualquer alteração de preços, a tabela de preços sugeridos ao público, em conformidade com o disposto no Anexo Único do Convênio ICMS 199/2017. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 199/2017, alterada pelo Convênio ICMS 44/2019, c/c o inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/2018)
§ 6° A tabela de preços referida no § 5° deste artigo deverá ser encaminhada, via e-mail, à Coordenadoria de Controle de Declarações e Cobrança da Superintendência de Controle e Monitoramento - CCDC/SUCOM.
§ 7° (revogado)
§ 8° (revogado)
§ 9° (revogado)
§ 10 (revogado)
§ 11 (revogado)
§ 12 Em alternativa ao disposto neste artigo, em relação aos bens arrolados no inciso III do caput e no inciso II do § 1° deste preceito, fica autorizada a redução de base de cálculo do ICMS cumulada com manutenção de crédito de até 7% (sete por cento), desde que tributados pela alíquota de 17% (dezessete por cento) e atendidas as seguintes condições:
§ 13-A O disposto neste artigo não impede: I - que o adquirente final do veículo junto a revendedor deste Estado faça a respectiva retirada diretamente do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, para transportá-lo para Mato Grosso rodando, hipótese em que o condutor deverá portar via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor localizado no Estado remetente, indicando que se trata de entrega do bem por conta e ordem da concessionária mato-grossense; II - o respectivo encaminhamento para blindagem ou outra customização ou, ainda, agregação de carrocerias ou outro equipamento junto a outro estabelecimento, hipótese em que a remessa para Mato Grosso deverá ser acompanhada de via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento responsável pela blindagem, customização ou agregação de equipamento. (...)” Art. 2° Fica acrescentado o § 12 ao artigo 96 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a seguinte redação:
“Art. 96 (...) (...)
§ 12 A utilização da alíquota prevista na alínea c-1 do inciso II do artigo 95 não impede: I - que o adquirente final do veículo junto a revendedor deste Estado faça a respectiva retirada diretamente do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, para transportá-lo para Mato Grosso rodando, hipótese em que o condutor deverá portar via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo fornecedor localizado no Estado remetente, indicando que se trata de entrega do bem por conta e ordem da concessionária mato-grossense; II - o respectivo encaminhamento para blindagem ou outra customização ou, ainda, agregação de carrocerias ou outro equipamento junto a outro estabelecimento, hipótese em que a remessa para Mato Grosso deverá ser acompanhada de via do DANFE correspondente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e emitida pelo estabelecimento responsável pela blindagem, customização ou agregação de equipamento. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de abril de 2022. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de maio de 2022, 201° da Independência e 134° da República.