Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:49
Complemento:/2022
Publicação:14/12/2022
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
Assunto:Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS e e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 49, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 14.12.2022, Seção 1, p. 46, pelo Despacho 77/22 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 187ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Natal, RN, no dia 9 de dezembro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 36, de 13 de dezembro de 2019, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o § 2º da cláusula nona:
"§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado inidôneo.";

II - os incisos III e IV do § 5º da cláusula décima segunda:
"III - imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º da cláusula décima;
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 7º da cláusula décima.".

Cláusula segunda O § 7° fica acrescido à cláusula décima do Ajuste SINIEF nº 36/19 com a seguinte redação:
"§ 7º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2023.