Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1257/2017
10/11/2017
10/11/2017
2
10/11/2017
10/11/2017

Ementa:Regulamenta o inciso I do art. 33 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual, instituindo o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Administração Pública Estadual
Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - SETI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.499/2018
- Revogado pelo Decreto 1.208/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO 1.257, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2017.
. Consolidado até o Decreto 1.499/2018.
. Política do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação: Resolução 004/2018, do Conselho Superior Estadual de Tecnologia da Informação (COTEC), publicada no DOE de 11.04.2018, p. 31.
. Regimento Interno do Conselho Superior Estadual de Tecnologia da Informação (COTEC): Resolução 005/2018, publicada no DOE de 11.04.2018, p. 31 a 33.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo nº 310420/2017, e

Considerando a necessidade de estabelecer um modelo de governança para a Tecnologia da Informação no âmbito do Poder Executivo Estadual;

Considerando o art. 33, inciso I, da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015, com nova redação dada pela Lei Complementar nº 574, de 04 de fevereiro de 2016, que atribui à Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, a competência para gerir o Sistema Central de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, nos termos deste Decreto, o Sistema Estadual de Tecnologia da Informação- SETI, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I -Tecnologia da Informação (TI): conjunto de equipamentos e suportes lógicos, que visam coletar, processar, tratar, armazenar e distribuir dados e informações, correspondendo a todas as tecnologias que interferem e medeiam os processos informacionais e comunicativos;
II - Governo Digital: pode ser descrito como o uso da TI na administração pública para racionalizar e integrar processos de trabalho, gerir eficazmente dados e informações, melhorar a prestação de serviços públicos e ampliar os canais de comunicação para o engajamento e o poder dos cidadãos;
III - Interoperabilidade: característica que se refere à capacidade de diversos sistemas e organizações trabalharem em conjunto (interoperar) de modo a garantir que os diferentes integrantes da Estrutura Organizacional do Estado venham a interagir para trocar informações de maneira eficaz e eficiente.

Art. 3º O SETI tem como objetivo geral instituir o modelo de governança da TI no Poder Executivo Estadual e, como objetivos específicos:
I - utilizar a TI como instrumento para melhoria da Administração Pública;
II - ampliar e melhorar a prestação de serviços públicos com a utilização da TI;
III - disponibilizar soluções de TI para fomentar a participação da sociedade nas políticas públicas e promover a transparência das ações de governo;
IV - coordenar as ações do Governo Digital;
V - estabelecer e gerenciar os padrões de interoperabilidade da TI.

Art. 4º O SETI compreende, dentre outros, os seguintes produtos e serviços:
I - componentes físicos: computadores e seus periféricos, impressoras e escâneres, computadores de mesa, computadores portáteis, dentre outros;
II - rede e infraestrutura: sala-cofre, soluções de processamento e/ou armazenamento de dados, servidores de rede, cabeamento estruturado, equipamentos de redes, roteadores, dispositivos ou serviços que permitam ligar mais de um computador entre si e a seus periféricos, de modo que estes compartilhem funções, serviços ou informações;
III - telecomunicação: equipamentos e serviços que envolvam a transmissão de informação à distância de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meios elétricos, radioelétricos, ópticos ou quaisquer outros processos eletromagnéticos;
IV - componentes lógicos: programas, sistemas ou serviços de projeto, desenvolvimento e manutenção que atendam às necessidades operacionais ou gerenciais das áreas demandantes;
V - consultoria: serviços de natureza técnica especializada no campo da tecnologia da informação, tais como elaboração de estudos, projetos, normatizações, processos e padronizações que tenham relação com o disposto nos incisos I, II, III e IV deste artigo;
VI - capacitação e treinamento em TI.

Art. 5º Integram o SETI:
I - o Conselho Superior do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - COTEC, responsável pela governança de TI;
II - a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, órgão responsável pela gestão central da TI;
III - a Câmara Gerencial de Tecnologia da Informação - CGTI, instância de assessoramento do COTEC e da SEPLAN;
IV - a Empresa Mato-grossense de Tecnologia da Informação - MTI;
V - demais órgãos e entidades do Poder Executivo, por meio das Unidades Setoriais de Tecnologia da Informação - USTI.

Art. 6º Fica criado o Conselho Superior do Sistema Estadual de Tecnologia da Informação - COTEC, órgão colegiado, vinculado à SEPLAN, de caráter deliberativo das políticas do SETI, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.

§ 1º São membros natos do COTEC o Secretário de Estado de Planejamento, o Secretário de Estado de Gestão, o Secretário de Estado de Fazenda, o Secretário-Chefe da Casa Civil, o Procurador-Geral do Estado, o Secretário da Controladoria Geral do Estado e o Diretor Presidente da Empresa Mato-Grossense de Tecnologia da Informação. (Nova redação dada pelo Dec. 1.499/18)

§ 2º O COTEC será presidido pelo Secretário de Estado de Planejamento.

§ 3º No âmbito de sua atuação, o COTEC expedirá Resoluções, aprovadas pelo colegiado e homologadas pelo Presidente do COTEC, as quais deverão ser observadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 4º As normas internas de organização e o funcionamento do COTEC serão disciplinados através de seu Regimento Interno, publicado por meio de Resolução.

§ 5º Para o exercício de suas funções o COTEC contará com a colaboração de assessoria própria, vinculada à SEPLAN.

Art. 7º À SEPLAN compete:
I - fazer a gestão estratégica da TI;
II - normatizar a operacionalização da TI, conforme as diretrizes estabelecidas pelo COTEC;
III - coordenar as ações de Governo Digital;
IV - coordenar os recursos de TI conforme as diretrizes estabelecidas pelo COTEC sem que haja interferência à competência prevista no inciso XIV, do art. 29 da Lei Complementar nº 566, de 20 de maio de 2015;
V - constituir grupos temáticos para tratamento de assuntos específicos relacionados à TI, compostos por representantes de órgãos e entidades estaduais, podendo contar com membros convidados da sociedade;
VI - elaborar e padronizar as especificações técnicas de Tecnologia da Informação.

Art. 8º Fica criada a CGTI, órgão colegiado consultivo e de assessoramento do COTEC e da SEPLAN, integrante da estrutura desta pasta, tendo como principais atribuições:
I - propor políticas, normas e padrões de TI;
II - emitir pareceres técnicos quando solicitado;
III - contribuir com a Gestão Estratégica do SETI.

§ 1º A CGTI será formada por representantes da Administração Pública Estadual.

§ 2º Os representantes serão indicados pelos seus respectivos Secretários e/ou Presidentes, e nomeados pelo Presidente do COTEC.

§ 3º A organização e o funcionamento da CGTI serão disciplinados por meio de Regimento Interno, elaborado por seus membros e aprovado pelo Presidente do COTEC.

Art. 9º Compete à MTI, além das atribuições deliberadas pelo COTEC:
I - a operacionalização da infraestrutura corporativa, da arquitetura de interoperabilidade, da central de serviços e da rede de comunicação do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;
II - a hospedagem dos sistemas corporativos e estratégicos do Estado;
III - a prestação dos serviços de TI;
IV - o desenvolvimento e a manutenção de sistemas automatizados de informação;
V - a segurança de dados e da informação, sob sua gestão;
VI - emitir pareceres, elaborar estudos e prestar informações técnicas sobre soluções de TI quando solicitadas pelo Órgão Central de TI.

Art. 10 Compete às USTI, unidades formalmente instituídas pelos órgãos ou entidades, responsáveis pela operacionalização do SETI:
I - a implementação das políticas, diretrizes, normas e padrões do SETI;
II - a formalização das estratégias de TI junto a administração do órgão;
III - estabelecer e gerenciar os planos para a implementação das ações de TI
IV - gerenciar os riscos referentes às soluções e projetos de TI;
V - apresentar informações e indicadores que evidenciem os resultados e impactos da adoção da TI no órgão das soluções de TI sob sua responsabilidade;
VI - emissão de pareceres técnicos sobre as soluções e aquisições setoriais de TI;
VII - garantir que todas as aquisições de TI estejam alinhadas ao Plano Setorial de TI (PSTI) do seu Órgão e/ou Secretaria;
VIII - outras atribuições correlatas estabelecidas pelo órgão gestor do SETI.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de novembro 2017, 196° da Independência e 129° da República.