Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10673/2018
17/01/2018
17/01/2018
1
17/01/2018
17/01/2018

Ementa:Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.
Assunto:Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 10.502/2017
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.673, DE 17 DE JANEIRO DE 2018.
Autores: Deputados Zé Domingos Fraga e Dilmar Dal Bosco
. Promulgação de dispositivos, cujos vetos foram rejeitados pela Assembleia Legislativa, publicada no DOE de 22.03.2018, p. 1 a 3, ao final reproduzida.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o paragrafo único do art. 2º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Promulgação)
"Art. 2º (...)

Paragrafo único A gerência do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte-SUSAF/MT será composta por servidores da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT, do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT e da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, cedidos por meio de Termo de Cooperação Técnica firmado entre os respectivos órgãos.
(...)"


Art. 2º Fica acrescentado o inciso III ao art. 3º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação, renumerando-se o inciso III que passa a ser o inciso IV:
"Art. 3º (...)
(...)
III - Vigilância Sanitária Municipal - setor da Secretaria de Saúde Municipal, responsável pela Inspeção Sanitária, Fiscalização e Monitoramento de Produtos de Origem Vegetal, conforme legislação sanitária vigente;
(...)."

Art. 3º Fica alterado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Promulgação)
"Art. 4º (...)
(...)
IV - garantir a inocuidade e a integridade do produto final, orientando a edição de Normas e Instruções Técnicas, em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos e científicos de Boas Práticas de Fabricação e Inspeção Sanitária, respeitando as especificidades locais e diferentes escalas de produção, conforme Anexos I e II, e respeitando os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
Art. 4º Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao art. 5º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação: (Promulgação)
"Art. 5º (...)
(...)
VI - firmar convênios com entes da federação e criar programas de incentivo e apoio aos Municípios e consórcios para estruturação dos serviços de inspeção municipal com objetivo de promover à saúde pública;
VII - fomentar ações educativas, pesquisas para melhorar a qualidade dos produtos oriundos das agroindústrias cadastradas no SUSAF/MT."
(...)"
Art. 5º Fica alterado o art. 6º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Para aderir ao SUSAF/MT os Municípios, individualmente ou por meio de consórcio, deverão contar com Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e Vigilância Sanitária Municipal legalmente instituídos."

Art. 6º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Promulgação)
"Art. 7º O reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT compete:
I - para os produtos de origem animal, ao servidor do INDEA membro da gerência do SUSAF/MT, em conjunto com a Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, que deverá orientar e auditar o Serviço de Inspeção Municipal;
II - para os produtos de origem vegetal, ao servidor da Secretaria de Estado de Saúde - SES membro da gerência do SUSAF/MT, que deverá coordenar e apoiar a Vigilância Sanitária Municipal."
Art. 7º Fica alterado o caput do art. 11 da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Promulgação)
"Art. 11 Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos a Secretaria de Estado de Saúde, o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, todos os empreendimentos e participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, enquadrados na tabela de volume de transformação dos anexos I e II desta Lei."
Art. 8º Fica alterado o § 2º e acrescentado o § 3º ao art. 11 da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: (Promulgação)
"Art. 11 (...)
(...)

§ 2º Os valores de transformação dispostos no Anexo I, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais, (limite máximo diário), deverão atender aos dispositivos da Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006, e terão procedimento de licenciamento simplificado.

§ 3º Os valores de transformação dispostos no Anexo II, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais, (limite máximo diário), e classificados como volume de transformação para cooperativas/condomínios, (limite máximo diário), deverão atender à legislação vigente concernente ao procedimento de licenciamento."


Art. 9º Fica revogado o Anexo Único e acrescentados os Anexos I e II à Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação: (Promulgação)

"ANEXO I
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO PARA BAIXO IMPACTO
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
Estabelecimento/ Produto
Volume de transformação
Para empreendimento
Produtores individuais
(limite máximo diário)
Abatedouro de animais de pequeno porte
500 unidades
Abatedouro de animais de médio porte
10 cabeças
Abatedouro de grande porte
03 cabeças
Unidade de Processamento de Peixes
1.500 Kg
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos
25 dúzias
Fábrica de Embutidos e Defumados
150 Kg de produto acabado
Laticínios - pasteurização e envase
500 litros
Laticínios - queijos e fermentados
500 litros
Laticínios - doce de leite
500 litros
Unidade de Processamento de Mel
250Kg
Processamento de Conservas
250 Kg
Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis)
100 Kg
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa
250 Kg
Açúcar Mascavo e Rapadura
3.000 Kg de (cana moída)
Indústria de Doces, Chocolate e Balas.
200 Kg
Indústria de Biscoitos salgados e pães
100 Kg
Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos
750 Kg de mandioca in natura
Vegetais processados
200 Kg
Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e grãos
400 Kg
Processamento de frutas
400 Kg

ANEXO II
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
Estabelecimento/ Produto
Volume de transformação
Para empreendimento Produtores individuais
(limite máximo diário)
Volume Transformação para Cooperativas/Condomínio
(limite máximo diário)
Abatedouro de animais de pequeno porte
1.000 unidades
2.000 unidades
Abatedouro de animais de médio porte
20 cabeças
100 cabeças
Abatedouro de grande porte
08 cabeças
70 cabeças
Unidade de Processamento de Peixes
2.000 Kg
3.000 Kg
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos
100 dúzias
800 dúzias
Fábrica de Embutidos e Defumados
250 Kg de produto acabado
1.000 Kg
Laticínios - pasteurização e envase
1.000 litros
3.000 litros
Laticínios - queijos e fermentados
1.200 litros
2.500 litros
Laticínios - doce de leite
1.000 litros
1.200 litros
Unidade de Processamento de Mel
300Kg
600 Kg
Processamento de Conservas
300 Kg
1000 Kg
Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis)
200 Kg
800 Kg
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa.
250 Kg
500 Kg
Açúcar Mascavo e Rapadura
3.000 Kg de (cana moída)
5.000 Kg de (cana moída)
Indústria de Doces, Chocolate e Balas
200 Kg
600 Kg
Indústria de Biscoitos salgados e pães
300 Kg
1.000 Kg
Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos
1.500 Kg de mandioca in natura
3.000 Kg de mandioca in natura
Vegetais processados
200 Kg
1000 Kg
Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e grãos
400 Kg
1.000 Kg
Processamento de frutas
500 Kg
800Kg
".
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
RAZÕES DE VETO
MENSAGEM Nº 13, DE 17 DE JANEIRO DE 2018.
Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,
No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 425/2017 que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.502 de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências.", aprovado pelo Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 19 de dezembro de 2017.
O Projeto de Lei nº 425/2017 é de iniciativa parlamentar e tem por objetivo alterar e acrescentar dispositivos à Lei nº 10.502 de 18 de janeiro de 2017, que "dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências."
Malgrado as nobres intenções manifestadas pelos distintos parlamentares, percebe-se que os artigos 1º, 4º e 6º do projeto de lei em comento padecem de vício de inconstitucionalidade formal, porquanto invadem a competência do Poder Executivo para deflagrar o competente processo legislativo que verse sobre a organização e funcionamento da Administração Pública (artigo 39, parágrafo único, II, "b" e "d" e artigo 66, V, ambos da Constituição Estadual).
In casu, vislumbra-se que o art. 1º cria uma nova atribuição à Secretaria de Estado de Saúde, passando a compor, por intermédio de seus servidores cedidos, a gerência do SUSAF/MT, já o art. 4º discrimina novas competências à SEAF/MT e o art. 6º confere atribuições aos servidores que compõem a gerência do SUSAF/MT, o que apenas por lei de iniciativa do Poder Executivo poderia ocorrer.
Assim, percebe-se que os dispositivos supracitados estão em desarmonia com as regras da Constituição do Estado de Mato Grosso relativas à reserva de iniciativa de lei do Chefe do Executivo, bem como em sentido oposto à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (ADI's nºs 1809, 2654, 2364).
Vale lembrar que o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF, criado pela Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, é um projeto de autoria do Poder Executivo justamente por envolver, em grande parte de seus dispositivos, atribuições de servidores, obrigações e competências de Secretarias e Entidades que compõem o Poder Executivo.
Logo, constata-se que a proposta está eivada de vício de inconstitucionalidade formal, pois seu respectivo processo legislativo foi iniciado por parlamentar, em nítido ultraje à competência do Chefe do Poder Executivo estadual.
Os artigos 7º, 8º e 9º (e o 3º - por arrastamento) do projeto de lei também não merecem melhor sorte.
O art. 7º, em conjunto com os artigos. 8º e 9º, trazem novas isenções quanto ao pagamento de taxas e emolumentos da Secretaria de Estado de Saúde, do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, da Secretária de Estados de Fazenda e da Secretaria de Meio Ambiente aos empreendimentos e participantes do SUSAF/MT, que se enquadrarem nas tabelas de volume de transformação dos anexos I e II, criados pelos artigos 8º e 9º do Projeto de Lei, revogando o anexo único da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017.
Todavia, a teor do que consta na manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda (Processo nº 4425/2018), pautada na Nota Técnica nº 009/UPTB/SARP/SEFAZ/2018, não há previsão específica de renúncia fiscal decorrente de benefícios fiscais de taxas e emolumentos da Secretaria de Estado de Fazenda para as operações em questão na LDO de 2018 nem é possível afirmar que a previsão contida nas leis orçamentárias, em relação às demais secretarias, abrangem especificamente a renúncia em questão, em oposição ao que dispõe o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Por conseguinte, diante da informação prestada pela Secretaria de Estado de Fazenda, sobreleva a necessidade de veto aos artigos. 7º, 8º e 9º (e do artigo 3º - por arrastamento), por violarem o princípio do equilíbrio das contas públicas e da legalidade, já que a propositura não contém previsão de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, tampouco de medidas de compensação, em oposição ao que dispõe o artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Desse modo, Senhor Presidente, acolho as razões expostas no Parecer nº 38/SGACI/2018, por entender que os arts. 1º, 3º 4º, 6º, 7º, 8º e 9º do Projeto de Lei nº. 425/2017 padecem de vício de inconstitucionalidade, motivo pelo qual veto-o, parcialmente, submetendo as razões dessa decisão à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de janeiro de 2018.

Promulgação:
LEI Nº 10.673, DE 17 DE JANEIRO DE 2018.
. Autores: Deputados Zé Domingos Fraga e Dilmar Dal BoscoA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 10.673, de 17 de janeiro de 2018, que "Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que dispõe sobre o Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte - SUSAF-MT, e dá outras providências":

"Art. 1º Fica alterado o paragrafo único do art. 2º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)

Paragrafo único A gerência do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar e de Pequeno Porte-SUSAF/MT será composta por servidores da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar e Assuntos Fundiários - SEAF/MT, do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT e da Secretaria de Estado de Saúde - SES/MT, cedidos por meio de Termo de Cooperação Técnica firmado entre os respectivos órgãos."
(...)"

"Art. 3º Fica alterado o inciso IV do art. 4º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º (...)
(...)
IV - garantir a inocuidade e a integridade do produto final, orientando a edição de Normas e Instruções Técnicas, em que a avaliação da condição sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos e científicos de Boas Práticas de Fabricação e Inspeção Sanitária, respeitando as especificidades locais e diferentes escalas de produção, conforme Anexos I e II, e respeitando os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.""

"Art. 4º Ficam acrescentados os incisos VI e VII ao art. 5º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
(...)
VI - firmar convênios com entes da federação e criar programas de incentivo e apoio aos Municípios e consórcios para estruturação dos serviços de inspeção municipal com objetivo de promover à saúde pública;
VII - fomentar ações educativas, pesquisas para melhorar a qualidade dos produtos oriundos das agroindústrias cadastradas no SUSAF/MT."
(...)"

"Art. 6º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O reconhecimento de equivalência ao SUSAF/MT compete:
I - para os produtos de origem animal, ao servidor do INDEA membro da gerência do SUSAF/MT, em conjunto com a Coordenadoria de Inspeção Sanitária de Produtos de Origem Animal, que deverá orientar e auditar o Serviço de Inspeção Municipal;
II - para os produtos de origem vegetal, ao servidor da Secretaria de Estado de Saúde - SES membro da gerência do SUSAF/MT, que deverá coordenar e apoiar a Vigilância Sanitária Municipal.""

"Art. 7º Fica alterado o caput do art. 11 da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 Ficam isentos de pagamentos de taxas e emolumentos a Secretaria de Estado de Saúde, o Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, todos os empreendimentos e participantes do Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar de Pequeno Porte - SUSAF/MT, enquadrados na tabela de volume de transformação dos anexos I e II desta Lei.""

"Art. 8º Fica alterado o § 2º e acrescentado o § 3º ao art. 11 da Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 (...)
(...)

§ 2º Os valores de transformação dispostos no Anexo I, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais, (limite máximo diário), deverão atender aos dispositivos da Resolução CONAMA nº 385, de 27 de dezembro de 2006, e terão procedimento de licenciamento simplificado.

§ 3º Os valores de transformação dispostos no Anexo II, classificados como volume de transformação para os empreendimentos dos produtores individuais, (limite máximo diário), e classificados como volume de transformação para cooperativas/condomínios, (limite máximo diário), deverão atender à legislação vigente concernente ao procedimento de licenciamento.""

"Art. 9º Fica revogado o Anexo Único e acrescentados os Anexos I e II à Lei nº 10.502, de 18 de janeiro de 2017, com a seguinte redação:

"ANEXO I
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO PARA BAIXO IMPACTO
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
Estabelecimento/ Produto
Volume de transformação
Para empreendimento
Produtores individuais
(limite máximo diário)
Abatedouro de animais de pequeno porte
500 unidades
Abatedouro de animais de médio porte
10 cabeças
Abatedouro de grande porte
03 cabeças
Unidade de Processamento de Peixes
1.500 Kg
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos
25 dúzias
Fábrica de Embutidos e Defumados
150 Kg de produto acabado
Laticínios - pasteurização e envase
500 litros
Laticínios - queijos e fermentados
500 litros
Laticínios - doce de leite
500 litros
Unidade de Processamento de Mel
250Kg
Processamento de Conservas
250 Kg
Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis)
100 Kg
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa
250 Kg
Açúcar Mascavo e Rapadura
3.000 Kg de (cana moída)
Indústria de Doces, Chocolate e Balas.
200 Kg
Indústria de Biscoitos salgados e pães
100 Kg
Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos
750 Kg de mandioca in natura
Vegetais processados
200 Kg
Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e grãos
400 Kg
Processamento de frutas
400 Kg

ANEXO II
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
TABELA DE VOLUME DE TRANSFORMAÇÃO
Estabelecimento/ Produto
Volume de transformação
Para empreendimento Produtores individuais
(limite máximo diário)
Volume Transformação para Cooperativas/Condomínio
(limite máximo diário)
Abatedouro de animais de pequeno porte
1.000 unidades
2.000 unidades
Abatedouro de animais de médio porte
20 cabeças
100 cabeças
Abatedouro de grande porte
08 cabeças
70 cabeças
Unidade de Processamento de Peixes
2.000 Kg
3.000 Kg
Unidade de Inspeção Classificação de Ovos
100 dúzias
800 dúzias
Fábrica de Embutidos e Defumados
250 Kg de produto acabado
1.000 Kg
Laticínios - pasteurização e envase
1.000 litros
3.000 litros
Laticínios - queijos e fermentados
1.200 litros
2.500 litros
Laticínios - doce de leite
1.000 litros
1.200 litros
Unidade de Processamento de Mel
300Kg
600 Kg
Processamento de Conservas
300 Kg
1000 Kg
Processamento de produto de origem fúngica (cogumelos comestíveis)
200 Kg
800 Kg
Fábrica de Compotas, Geleia e Doces em Massa.
250 Kg
500 Kg
Açúcar Mascavo e Rapadura
3.000 Kg de (cana moída)
5.000 Kg de (cana moída)
Indústria de Doces, Chocolate e Balas
200 Kg
600 Kg
Indústria de Biscoitos salgados e pães
300 Kg
1.000 Kg
Produtos de cereais, amidos, farinhas e farelos
1.500 Kg de mandioca in natura
3.000 Kg de mandioca in natura
Vegetais processados
200 Kg
1000 Kg
Unidade de Processamento Castanhas, amêndoas e grãos
400 Kg
1.000 Kg
Processamento de frutas
500 Kg
800Kg

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de março de 2018, 197º da Independência e 130º da República.