Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1675/2013
22/03/2013
22/03/2013
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22/03/2013
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Ementa:Autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial e dá outras providências.
Assunto:Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1177/2021
Observações:**Efeitos a partir do terceiro dia útil da semana seguinte ao da respectiva publicação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.675, DE 22 DE MARÇO DE 2013.
. Consolidado até o Dec. 1.177/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 59, de 22 de junho de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2012 e ratificado pelo Ato Declaratório n° 11/2012, publicado em 16 de julho de 2012, que autoriza a concessão de parcelamento de débitos, tributários ou não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial;

D E C R E T A:

Art. 1° Às empresas em processo de recuperação judicial poderá ser concedido parcelamento de débitos, tributários e não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, observados os limites, prazos e condições previstos neste decreto. (cf. caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/2012)

§ 1° O parcelamento de que trata este decreto somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial. (cf. caput da cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2012)

§ 2° Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto no caput do artigo 7°. (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 59/2012)

Art. 2° Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, o pedido de parcelamento deverá abranger todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, inscritos ou não em Dívida Ativa. (cf. caput da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2012)

§ 1° O disposto neste decreto não alcança:
I – os parcelamentos em curso, ficando vedada a inclusão dos respectivos débitos no pedido a que se refere o caput deste artigo; (cf. parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 59/2012)
II – os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Lei n° 5,172, de 25 de outubro de 1966), ressalvada a hipótese em que o contribuinte formalizar a desistência da defesa administrativa ou judicial apresentada. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012)

§ 2° Para fins da fruição do parcelamento de que trata este decreto, o débito deverá ser consolidado na data da formalização do pedido, compreendendo o valor do principal com todos os acréscimos legais previstos na legislação. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 59/2012)

§ 3° No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa, o interessado deverá efetuar o pagamento das custas, emolumentos e demais encargos legais. (cf. cláusula sétima do Convênio ICMS 59/2012)

Art. 3° Respeitadas as condições estabelecidas neste decreto, os débitos poderão ser liquidados, mediante parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) parcelas, mensais e sucessivas, atualizadas a cada mês, nos termos da legislação correspondente, conforme a natureza da infração. (cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 152/2020, combinado com a cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012) (Nova redação dada pelo Dec. 1.177/2021)

§ 1° A formalização do pedido de parcelamento, nos termos deste decreto, implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 54/2012)

§ 2° Não se concederá parcelamento ou não se autorizará a quantidade de parcelas pretendida quando o valor de cada parcela resultar inferior ao montante equivalente a 15 (quinze) UPF/MT na data da consolidação. (cf. cláusula quinta combinada com a cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012)

§ 3° Sem prejuízo da observância das demais disposições deste decreto, a concessão do parcelamento fica, ainda, condicionada ao pagamento da primeira parcela no prazo estabelecido no parágrafo único do artigo 5°. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012)

§ 4° O parcelamento de que trata este decreto poderá ser concedido ainda que tenha sido declarada a falência do contribuinte. (Acrescentado pelo Dec. 1.177/2021)

Art. 4° O parcelamento previsto neste decreto aplica-se, exclusivamente, aos débitos registrados no Sistema de Conta-corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda até a data da formalização do pedido. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012)

§ 1° A concessão do parcelamento na forma preconizada neste decreto fica, também, condicionada: (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012)
I – à expressa renúncia a processo judicial ou administrativo pertinente ao débito incluído no acordo de parcelamento, nos termos deste decreto, fazendo-o sem ônus para a Fazenda Pública; (cf. cláusula quarta combinada com a cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012)
II – à identificação do processo judicial relativo à ação de recuperação judicial, bem como do Juízo no qual tramita, além da data em que houve a publicação no Diário da Justiça da decisão que a concedeu. (cf. cláusula primeira combinada com o caput e parágrafo único da cláusula segunda, bem como com a cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012)

§ 2° Presumem-se verdadeiros os dados e informações contidos nos bancos de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as informações constantes dos documentos gerados por sistemas, programas ou aplicativos, decorrentes de processamento eletrônico de dados. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012 combinada com o art. 17-D da Lei n° 7.098/98)

§ 3° Para fins do disposto neste decreto, considera-se formalizado o pedido de parcelamento com a solicitação eletrônica, nos termos do artigo 5°, e a efetivação do pagamento da 1ª (primeira) parcela, no prazo fixado no § 2° do mesmo artigo 5°. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012)

§ 4° Fica vedada a autorização de parcelamento em conformidade com o disposto neste decreto, cumulado com outra modalidade de pagamento ou parcelamento, prevista na legislação estadual, em relação ao mesmo débito. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012)

Art. 5° No âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o acordo de parcelamento, nos termos deste decreto, será solicitado mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 1° No requerimento a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte deverá informar:
I – a identificação do processo judicial referente à respectiva recuperação judicial, anexando cópia da decisão que deferiu a medida;
II – os débitos constantes do Sistema de Conta Corrente Fiscal que deverão integrar o acordo de parcelamento, ainda que com a exigibilidade suspensa por apresentação de defesa administrativa ou judicial, hipóteses em que deverá ser anexada a prova da desistência do(s) respectivo(s) processo(s);

§ 2° Uma vez solicitado o parcelamento na forma deste decreto, o contribuinte obterá, por via eletrônica, o DAR-1/AUT relativo à 1a (primeira) parcela, cujo recolhimento deverá ser efetivado no prazo assinalado do respectivo documento de arrecadação, não posterior a 10 (dez) dias, contados da data da celebração do acordo. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012)

Art. 6° O pedido de parcelamento solicitado na forma do artigo 5° deste decreto, após a disponibilização dos débitos que deverão ser inseridos no respectivo acordo junto ao Sistema de Conta Corrente Fiscal, será processado em conformidade com o preconizado no Decreto n° 2.249, de 25 de novembro de 2009, que dispõe sobre o registro e controle eletrônico concentrado de débitos tributários administrados no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, vedada a formalização do pedido mediante autuação em processo físico. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012)

Art. 7° Ficam excluídos das disposições deste decreto os pedidos de parcelamento formalizados por contribuinte em relação ao qual não se concedeu a recuperação judicial, hipótese em que os débitos serão recompostos, devendo ser aplicadas ao acordo as regras que regem a concessão do parcelamento, quando admitido, de cada débito incluído, conforme a respectiva natureza. (cf. parágrafo único da cláusula segunda combinado com a cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012)

Parágrafo único Serão cancelados, produzindo efeitos apenas em favor do fisco, os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da 1a (primeira) parcela no prazo fixado no § 2° do artigo 5°. (cf. cláusula oitava do Convênio ICMS 59/2012)

Art. 8° Fica revogado o acordo de parcelamento, independentemente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses: (cf. caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 59/2012)
I – não pagamento de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, ou o não pagamento da última parcela; (cf. inciso I do caput da cláusula sexta do Convênio ICMS 59/2012)
II – (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.177/2021, cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 152/2020)

§ 1° Na ocorrência de hipótese prevista nos incisos do caput deste artigo, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento. (cf. parágrafo único da cláusula sexta do Convênio ICMS 59/2012)

§ 2°(revogado) (Revogado pelo Dec. 1.177/2021, cf. § 1° da cláusula primeira do Convênio ICMS 59/2012, redação dada pelo Convênio ICMS 152/2020)


Art. 9° Em substituição à celebração de acordo de parcelamento na forma deste decreto, o contribuinte poderá optar pela utilização de outra modalidade, quando houver previsão na legislação, conforme a natureza do débito.

Parágrafo único O disposto no caput aplica-se a um, a mais de um ou a todos os débitos registrados em nome do interessado no Sistema de Conta Corrente Fiscal, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 10 Incumbe à Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCCF/SARE, que integra a estrutura da Secretaria Adjunta da Receita Pública – SARP da Secretaria de Estado de Fazenda, disponibilizar, no Sistema de Conta Corrente Fiscal, o modelo da solicitação eletrônica de que trata o artigo 5° deste decreto.

Art. 11 As disposições deste decreto aplicam-se, no que couberem, aos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa, ajuizados ou não, ficando a Procuradoria Geral do Estado autorizada a editar normas complementares para disciplinar a concessão do parcelamento no âmbito daquele Órgão.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do terceiro dia útil da semana seguinte ao da respectiva publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 22 de março de 2013, 192° da Independência e 125° da República.