Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CEDRS

Ato: Resolução - CEDRS

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3/2020
05/08/2020
19/08/2020
49
05/08/2020
24/08/2020

Ementa:Cria Comissão com a finalidade de articular e consolidar uma proposta para facilitar a regularização fiscal, incluindo a atualização e criação de mecanismos fiscais simplificados, e reduzir ou isentar a carga tributária que incide sobre a agricultura familiar mato-grossense.
Assunto:Agricultura Familiar
Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO Nº 03/2020/CEDRS

O Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS/MT com base na Lei nº 10.643, de 14 de dezembro de 2017, que instituiu o Conselho, na Resolução nº 04/2018/CEDRS/MT, de 22 de agosto de 2018, que dispõe sobre o seu Regimento Interno, e na deliberação do Plenário ocorrida na 3ª reunião ordinária realizada em 05 de agosto de 2020, e

CONSIDERANDO a necessidade de regularização fiscal e redução ou isenção da carga tributária incidente na Agricultura Familiar visando o fortalecimento do segmento;

CONSIDERANDO que o Plano Estadual da Agricultura Familiar - PEAF/MT traz como uma de suas ações prioritárias a criação de regime tributário especial para os produtos da agricultura familiar;

CONSIDERANDO que o controle social é um elemento imprescindível na definição de estratégias para a implementação do PEAF MT;

CONSIDERANDO que o inciso VI, Art. 7º, do Regimento Interno do CEDRS/MT, traz como atribuição do seu Plenário a proposição de criação de Comissões para sugerir medidas que ampliem a eficiência das ações, projetos e programas governamentais;

RESOLVE:

Art. 1° Criar Comissão com a finalidade de articular e consolidar uma proposta para facilitar a regularização fiscal, incluindo a atualização e criação de mecanismos fiscais simplificados, e reduzir ou isentar a carga tributária que incide sobre a agricultura familiar mato-grossense.

Art. 2° Integrarão a Comissão dois representantes de cada uma das seguintes instituições, sob a coordenação da primeira:
I. Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;
II. Arca Multincubadora;
III. Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM;
IV. Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso - CRC/MT;
V. Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural- EMPAER;
VI. Federação de Órgãos para Assistência Social e Educacional - FASE/MT
VII. Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso, FETAGRI-MT;
VIII. Instituto Centro de Vida - ICV;
IX. Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT;
X. Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, MST/MT;
XI. Rede Estadual de Colegiados Territoriais;
XII. Sistema de Crédito Cooperativo - SICREDI/MT
XIII. Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso - SFA-MT/MAPA
XIV. Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.

Parágrafo único. Os representantes deverão ser indicados pelos dirigentes das instituições no prazo de 3 dias úteis contados da publicação desta Resolução.

Art. 3° Caberá aos membros da Comissão:
I. Elaborar proposta para facilitar a regularização fiscal, incluindo a atualização e criação de mecanismos fiscais simplificados e reduzir ou isentar a carga tributária que incide sobre a agricultura familiar mato-grossense e guia orientativo ao público assistido pela Lei Federal nº11.326, de 24 de julho de 2006;
II. Compilar as sugestões oriundas dos conselheiros do CEDRS e considerá-las na construção da proposta referida no Inciso I deste Artigo;
III. Planejar e buscar apoio para a realização de capacitação dos empreendimentos da agricultura familiar referente a questões fiscais e tributárias;
IV. Dialogar com as instituições responsáveis pela Agricultura Familiar no âmbito do Estado de Mato Grosso;

Art. 4° Caberá à instituição coordenadora da Comissão:
I. Planejar e conduzir as atividades para consolidação da proposta referida no Art. 1º desta Resolução;
II. Cumprir e fazer cumprir o cronograma de execução das atividades;
III. Definir pautas, convocar, organizar e coordenar as reuniões e os trabalhos da Comissão;
IV. Encaminhar e organizar as demandas geradas no âmbito da Comissão;
V. Representar a Comissão em atos específicos.

Art. 5° A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º O prazo para conclusão da proposta referida nos Arts. 1º, 3º e 4º é de (180) cento e oitenta dias contados a partir da data de 24 de agosto de 2020.

Art. 7° Esta Resolução pode ser prorrogada por igual período, conforme estipulado no Art. 6º, conforme solicitação dos membros da comissão.

Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de 24 de agosto de 2020.


SILVANO FERREIRA DO AMARAL
Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável Secretário de Estado de Agricultura Familia