Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:118
Complemento:/2020
Publicação:16/10/2020
Ementa:Altera o Convênio ICMS 201/17, que dispõe sobre a obrigatoriedade da geração e entrega de arquivos eletrônicos de controle auxiliar para contribuintes prestadores de serviços de comunicação que emitem seus documentos fiscais nos termos do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica.
Assunto:Obrigação Acessória
Obrigações/Contribuinte
Documentos Fiscais
Sistema Eletrônico de Processamento de Dados
Prest. Serv. Comunicação
Energia Elétrica
Manual de Orientação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 118, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 33 a 34, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 201/17, de 15 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o inciso II do § 1º da cláusula primeira:
"II - Arquivo de Fatura, contendo informações relativas às faturas comerciais cujos valores superem os respectivos documentos fiscais emitidos.";

II - do Anexo Único:
a) a alíena b do subitem 1.1:
"b) Arquivo de Fatura.";

b) o item 4:
"4. Do Arquivo de Fatura";

c) o subitem 4.1.1:
"4.1.1 O arquivo será gerado mensalmente, exceto se dispensado pela Unidade Federada, por modelo e série de documento fiscal, ou por fatura, quando não houver lastro em documento fiscal de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, e conterá as informações das faturas emitidas no período.";

d) os subitens 4.2.2.1.5 e 4.2.2.1.6:
"4.2.2.1.5 Modelo (MM) - modelo do documento fiscal a que se refere a fatura comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;
4.2.2.1.6 Série (SSS) - série do documento fiscal a que se refere a fatura comercial. Preencher com zeros quando o arquivo se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;";

e) o caput do subitem 4.3:
"4.3 O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal ou, quando se referir a faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, pelo número da fatura, e pelo número de item, em ordem crescente:";

f) os subitens 4.4.14 a 4.4.18:
"4.4.14 Campo 14 - Informar a data de emissão do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, no formato DDMMAAAA. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;
4.4.15 Campo 15 - Informar o modelo do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;
4.4.16 Campo 16 - Informar a série do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;
4.4.17 Campo 17 - Informar o número do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;
4.4.18 Campo 18 - Informar o valor total do documento fiscal relativo à fatura comercial informada no campo 05, com 2 decimais. Preencher com zeros caso seja arquivo de faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações;".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 201/17, com as seguintes redações:

I - o inciso III ao § 3º da cláusula primeira:
"III - também se aplica às faturas geradas sem lastro em documentos fiscais de prestação de serviços de comunicação ou de telecomunicações, hipótese em que deverão ser gerados arquivos específicos.";

II - os subitens 6.3 e 6.3.1 ao Anexo Único:
"6.3 Da disponibilização dos arquivos através do programa aplicativo
6.3.1 Os arquivos deverão estar disponíveis ao fisco, em qualquer estabelecimento da empresa, para geração e extração a partir do programa aplicativo utilizado, com acesso no menu principal e sem a utilização de senhas ou dispositivos impeditivos, sem prejuízo das demais formas de apresentação.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação do Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação.