Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:105
Complemento:/2017
Publicação:05/10/2017
Ementa:Estabelece procedimento especial, em substituição ao previsto no Convênio ICMS 133/97, que aprovou o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ - , relativamente ao pedido de vista na reunião de apreciação e deliberação da proposta de convênio específico de que trata a Lei Complementar nº 160, de 2017, que dispõe sobre convênio que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais; e altera a Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.
Assunto:Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ
Regimento Interno


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 105, DE 29 DE SETEMBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 05.10.2017, Seção 1, p. 34, pelo Despacho 139/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.10.2017, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 21/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Para os fins de apreciação da proposta de convênio de que trata a Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que permite aos Estados e ao Distrito Federal deliberar sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal e a reinstituição das respectivas isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais,em substituição ao procedimento previsto no Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, fica estabelecido que havendo pedido de vista a proposta será automaticamente retirada da pauta da reunião, ficando a discussão e votação transferidas para a subsequente reunião presencial do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Cláusula segunda A devolução da proposta de convênio de que trata a cláusula primeira com pedido vista, a realização da reunião presencial deliberativa do Conselho e a ratificação nacional do convênio não poderão ocorrer em datas que impossibilitem o atendimento do prazo estabelecido para a aprovação nos termos do art. 8º da referida lei complementar.

Clausula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.