Texto: AJUSTE SINIEF Nº 14, DE 8 DE JULHO DE 2021 . Publicado no DOU de 12.07.2021, Seção 1, p. 17, pelo Despacho 50/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022.
Parágrafo único. Para os Estados de Minas Gerais e São Paulo, a data de obrigatoriedade prevista no caput desta cláusula será 1º de setembro de 2022.". Cláusula segunda O § 4º fica acrescido à cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 01/19 com a seguinte redação:
"§ 4º No caso em que o emissor realizar emissão da NF3e e a respectiva impressão do DANF3E, por meio de equipamento móvel, no próprio local da efetiva leitura, deverá também operar em contingência onde não houver conexão com o sistema autorizador, transmitindo a NF3e gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.". Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos: I - na data da sua publicação no Diário Oficial da União, em relação ao inciso II da cláusula primeira. II - a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação em relação aos demais dispositivos.