Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:138
Complemento:/2012
Publicação:10/10/2012
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 189/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico.
Assunto:Substituição Tributária-Artefatos de uso doméstico




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 138, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
· Publicado no DOU de 10.10.12, pelo Despacho 199/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda,considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula terceira do Protocolo ICMS 189/09, de 11 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

Cláusula segunda Ficam revogados os §§ 1º e 3º da cláusula sexta do Protocolo ICMS 189/09.

Cláusula terceira O Anexo Único do Protocolo ICMS 189/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
"ANEXO ÚNICO
ITEM
CÓDIGO
NCM/SH
DESCRIÇÃO
1
3924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis
2
4419.00.00Artefatos de madeira para mesa ou cozinha
3
4823.20.9filtros descartáveis para coar café ou chá
4
4823.6bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão
5
6911.10.10Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos
6
6911.10.90Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos
7
6911.10
6912.00.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica
8
6912.00.00 Velas para filtros
9
7013Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha
10
7013.37.00Outros copos exceto de vitrocerâmica
11
7013.42.90Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos
12
7323.93.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável
13
7323.9
7418.19.00
7615.19.00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio
14
7615.19.00Outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio
15
7615.19.00Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras
16
8211Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico
17
8211.91.00Facas de mesa de lâmina fixa
18
8211.92.10Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue
19
8215Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes
20
9617.00Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)
Cláusula quarta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.